TRF1 - 1000891-28.2018.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL AUTOS: 1000891-28.2018.4.01.4100 EXEQUENTE: G.
H.
G.
C.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GUSTAVO HENRIQUE GALVÃO COSTA, representado por sua genitora, em desfavor do INSS.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora foi assistida pelo advogado Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, procuração ad judicia ID 5041117, desde o ajuizamento da ação, em 26/03/2018.
Consta dos autos contrato de honorários advocatícios celebrado entre o postulante e o referido causídico, no qual pactuado o pagamento de 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) do valor a ser recebido pelo contratante (ID 5041448).
Ao fim da fase de conhecimento, foi apresentada a certidão de óbito do advogado anterior (ID 2142658450) e nova procuração do demandante em favor das advogadas Alexandra da Silva Matos OAB/RO 8998 e Wania Aparecida Leôncio OAB/RO 8285.
O exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos, ID 2153363448.
Foi anexado novo contrato de honorários advocatícios, ID 2142664680.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não se manifestou nos autos.
Portanto, claramente se constata que a atuação dos causídicos se restringe, isoladamente, às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, pelo que cada um deverá receber conforme a fase em que atuou.
Contudo, a jurisprudência é no sentido da limitação dos honorários contratuais a 30%: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Dessa forma, cabe ao espólio do advogado Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, o montante de 30% (trinta e três por cento) a título de honorários contratuais, a ser destacado do valor destinado ao exequente (art. 15 da Resolução 822/2023 do CJF), bem como requisição autônoma de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais (art. 18 da Resolução 822/2023 do CJF), conforme o título judicial transitado em julgado.
Em razão da ausência de impugnação pela executada, não incide honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE requisição de pagamento ao TRF – 1ª Região referente ao crédito do exequente GUSTAVO HENRIQUE GALVÃO COSTA (CPF *24.***.*85-19), no valor total de R$ 308.315,36 (trezentos e oito mil, trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos), em favor do espólio de Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, no valor de R$ 33.914,69 (trinta e três mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência, valores atualizados até 10/2024, nos termos do art. 100, da Constituição Federal e da Resolução CJF-RES-822/2023.
Destaque-se da Requisição de Pagamento do exequente a verba relativa aos honorários contratuais em favor do espólio de Denerval José de Agnelo, OAB/RO 7134, no percentual de 30%, conforme contrato ID 5041448, e em favor das advogadas Alexandra da Silva Matos OAB/RO 8998 e Wânia Aparecido Leôncio OAB/RO 8285, no percentual de 15% (quinze por cento) para cada uma, conforme contrato ID 2142664680.
As requisições em favor do espólio deverão ser expedidas com a observância do status bloqueado à disposição do juízo, conforme disposto no §1º do art. 45 da Resolução 822/2023/CJF.
Considerando que na certidão de óbito do advogado Denerval José de Agnelo (ID 2142658450) consta o nome da herdeira não habilitada (Deise Cristina Delgado de Agnelo - CPF *57.***.*10-72) proceda-se à busca do endereço no sistema SIEL e Oracle, para fins de intimação pessoal, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover habilitação nos autos, apresentando cópia dos documentos pessoais, ou indicar o inventariante responsável pelo espólio, nos termos do artigo 313, § 2º, II, CPC.
INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
15/02/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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12/11/2020 00:36
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 12:44
Juntada de Parecer
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10/09/2020 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 12:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/09/2020 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2020 17:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2019 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2019 12:30
Outras Decisões
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04/04/2019 12:46
Conclusos para decisão
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30/01/2019 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2019 23:59:59.
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08/12/2018 05:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GALVAO COSTA em 07/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 11:11
Juntada de manifestação
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06/11/2018 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2018 20:02
Juntada de réplica
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30/05/2018 10:26
Juntada de contestação
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19/05/2018 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GALVAO COSTA em 03/05/2018 23:59:59.
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10/04/2018 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2018 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2018 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2018 16:52
Conclusos para despacho
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26/03/2018 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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26/03/2018 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2018 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2018 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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