TRF1 - 1072434-27.2022.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1072434-27.2022.4.01.3300 AUTOR: HERALDO DE JESUS SANTANA REPRESENTANTE: MIRALDO CARLOS DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por via da qual a parte autora, representada judicialmente por seu curador, requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora, ocorrido em 13/10/2019, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas daí decorrentes, ao argumento de que se qualifica como filha maior inválida.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
Para a concessão do benefício de pensão, à luz do quanto enuncia o artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, faz-se necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem assim da qualidade de dependente de quem postula tal benefício.
Na hipótese em exame, não paira qualquer controvérsia acerca da ocorrência do óbito, ante a juntada da respectiva certidão.
De igual modo, incontroversa a qualidade de segurada da falecida, porquanto titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 167.054.704-0) quando do passamento.
No que se refere à qualidade de dependente, o requerimento administrativo objetivando a concessão de pensão por morte após a maioridade previdenciária fora indeferido administrativamente, em razão do não comparecimento do requerente à perícia médica, bem assim em face da não apresentação da documentação solicitada.
Em relação à documentação reputada faltante, vê-se que foi solicitada nos seguintes termos: “...Considerando que a curatela foi concedida em 1998, portanto há mais de 23 anos, e que pode haver alteração na curatela, seja sua extensão (art.756 do CPC) seja pela remoção do curador (arts. 1774 c/c art.1764, III e art.761 do CPC), é preciso que seja provada a atualidade da curatela e que o curador permaneça exercendo a função.
Com essa razão, deve o requerente apresentar certidão do cartório onde foi registrada a interdição constando que a interdição subsiste, constando nome do curador que atualmente exerce a curatela.
Apresentar a original dela juntamente com os documentos do interditado em uma agencia mais próxima para que o servidor possa autenticar...”.
De acordo com a informação prestada pelo Juízo da Comarca de Ipirá (Id 2183368540), “a Ação de Interdição nº 034/97 proposta por Miraldo Carlos de Santana, na qual este foi nomeado curador definitivo de Heraldo de Jesus Santana, encontra-se arquivado, inclusive no arquivo do Tribunal de Justiça da Bahia em Salvador.
Em consulta ao PJE da Vara Cível desta Comarca não há nenhuma outra ação em relação as partes envolvidas, não havendo informação nova de alteração na representação do interditando/curatelado.”.
Assim sendo, não vislumbro irregularidade no que se refere à curatela do autor.
Noutro norte, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, enquanto órgão superior de interpretação e uniformização das questões afetas aos Juizados Especiais Federais, quando do exame do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 50442434920114047100, firmou entendimento no sentido de que, tal como ocorre com o cônjuge separado, que necessita de alimentos, mantendo a qualidade de dependente, mesmo com a ruptura do vínculo matrimonial, “o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários”, sendo a dependência econômica relativa, demandando, pois, cabal comprovação (DOU de 10/01/2014, pág. 121/134).
De acordo, portanto, com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qualidade de dependente do filho maior inválido não decorre do advento da invalidez antes da maioridade, mas sim do advento da invalidez antes do óbito e da demonstração efetiva de que o filho dependia economicamente do genitor.
A fim de melhor elucidar a orientação preconizada pela referida Corte Superior, transcrevo o seguinte trecho da ementa do julgado em exame: “Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da ‘ruptura’ (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico.
Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos ‘dependentes supérstites’, ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo”.
Na hipótese em exame, o autor foi submetido a exame médico pericial (Id 1778037073), concluindo o especialista, a partir dos achados da avaliação física e da análise dos documentos que lhe foram apresentados na ocasião, que o “Autor com incapacidade total e definitiva para as atividades de trabalho.
Não existe perspectiva de cura.
Apresenta distúrbio psiquiátrico com retado mental.”.
Conclui, ainda, o expert que o quadro incapacitante remonta à infância, sendo, portanto, anterior ao óbito da instituidora.
Outrossim, o fato de o acionante ser titular de benefício assistencial não tem o condão, por si só, de afastar a sua condição de dependente em relação à falecida genitora.
Ao revés, tendo a autarquia reconhecido a deficiência e a miserabilidade desde 1998, com a manutenção do amparo em favor da parte autora até a presente data, reputo corroborada a alegação autoral seja quanto à invalidez anterior ao óbito da instituidora, seja em relação à sua dependência econômica.
Note-se, além disso, que o autor não é casado, não possui filhos, tampouco exerceu atividade laborativa.
No que concerne à data de início do benefício. a norma constante do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com redação vigente à época do falecimento da genitora do acionante (13/10/2019) – relembre-se de que a pensão por morte, à luz do quanto enuncia a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, rege-se pela lei vigente, quando do passamento – previa que: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997.” Sobre o tema, não se olvida a tradicional orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de menor absolutamente incapaz, contra o qual não corre a prescrição (art. 198, I c/c art. 3º, ambos do Código Civil), é de ser reconhecido o direito à pensão por morte com efeitos financeiros retroativos à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data em que formulado o requerimento administrativo.
Nesse sentido: REsp 1770679/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp 1572391/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017.
Contudo, como visto, a MP 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, revogou o art. 79 e alterou a redação do inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, recentemente, a TNU fixou a seguinte tese, aplicável ao caso em tela, apesar de tratar de auxílio-reclusão: para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023).
No caso dos autos, ocorrido o óbito após a vigência da MP 871/2019, e tendo sido o requerimento deduzido fora do prazo legalmente estipulado, não são, portanto, devidas as parcelas do benefício de pensão por morte compreendidas entre a data do óbito e a data de entrada do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a conceder em favor do acionante o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, Aurinha de Jesus Santana (CPF *04.***.*86-99), desde o requerimento administrativo, formulado em 30/07/2021, com o pagamento, ademais, das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, abatidos os valores percebidos no período em razão do benefício assistencial NB 100.117.667-4, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício e cancelamento do benefício assistencial NB 100.117.667-4, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
04/11/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/11/2022 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2022 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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