TRF1 - 0001213-37.2014.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001213-37.2014.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001213-37.2014.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE LIBINO WEBER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO - RS86689-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001213-37.2014.4.01.3605 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mas manteve a tutela antecipada anteriormente deferida, que determinava à Receita Federal a regularização da situação cadastral do CPF do autor.
Em suas razões recursais, a União requer a reforma parcial da sentença, quanto à manutenção da tutela de urgência deferida.
Sustenta que, sendo a sentença de mérito desfavorável ao autor, não se justifica a subsistência de medida concedida em sede de cognição sumária, conforme preceitua o art. 296 do CPC/2015.
Alega que não estão presentes os requisitos para aplicação da teoria do fato consumado, consoante jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica em casos de flagrante ilegalidade administrativa ou ausência de decurso de tempo hábil à consolidação da situação fática.
Defende, portanto, a revogação da tutela antecipada e o retorno do CPF do autor ao status de "pendente de regularização", até o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001213-37.2014.4.01.3605 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Hipótese em que a r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, de regularização da situação cadastral do CPF decorrente da ausência de entrega de declaração de imposto de renda, mantendo a liminar que deferiu a sua regularização.
Merece reparos a r. sentença.
Na sentença o magistrado julgou a improcedência do pedido Poe entender: “ Ausente, portanto, de irregularidade por parte da União, uma vez que a exigência de regularização no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do autor deriva do efetivo descumprimento por ele de obrigação tributária acessória, ou seja, não apresentação das declarações de ajuste anual (DIRPF), sendo a sua inércia, certamente, em decorrência de seu baixo nível de educação/instrução, associado à falta de orientação clara por parte do INCRA ou Banco do Brasil.” Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias têm natureza precária e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
Tal precariedade decorre justamente da sua concessão em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, e não de certeza.
No caso, a tutela antecipada foi deferida em favor do autor para que fosse promovida a regularização de seu CPF, então classificado como "pendente de regularização", em virtude da ausência de entrega das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2011 e 2012.
Contudo, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da conduta administrativa da Receita Federal, ao manter o status do CPF como pendente.
Dessa forma, é evidente a incompatibilidade entre a improcedência da demanda e a manutenção da medida liminar concedida no curso do processo.
A tutela de urgência, nesse contexto, perde sua razão de ser e deve ser revogada como efeito lógico do julgamento de improcedência.
A sentença, ao manter a tutela de urgência, fundamentou-se na aplicação da teoria do fato consumado, sustentando que o decurso do tempo teria consolidado a situação fática criada pela medida antecipatória.
Ocorre que tal raciocínio não encontra amparo no entendimento atual e consolidado dos tribunais superiores.
A teoria do fato consumado exige, para sua aplicação legítima: (i) ausência de flagrante ilegalidade; (ii) decurso de lapso temporal relevante; e (iii) presença de interesse público qualificado na manutenção da situação.
A exemplo dessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA.
MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA .
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar .
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 .III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência .
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n . 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado .VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2068279 TO 2023/0131771-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2024) Além disso, conforme destacado pela União, o tempo decorrido desde o deferimento da medida (2014) até a prolação da sentença (2017) não caracteriza lapso temporal apto a consolidar situação fática juridicamente relevante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO .
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2 .
Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 3.
In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante (em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada pelo eg.
TRF4ª em 24/08/2021 . 4.
Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 5.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996816 RS 2022/0107211-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) - grifo nosso Considerando que a sentença rejeitou os pedidos do autor e reconheceu a conformidade legal da anotação da pendência cadastral no CPF, a revogação da tutela de urgência e o consequente restabelecimento da situação anterior constitui medida meramente consequencial, decorrente da coisa julgada formada com a improcedência da demanda.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001213-37.2014.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001213-37.2014.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE LIBINO WEBER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO - RS86689-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIZAÇÃO DE CPF.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.
MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REVOGAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I – Hipótese em que a r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, de regularização da situação cadastral do CPF decorrente da ausência de entrega de declaração de imposto de renda, mantendo a liminar que deferiu a sua regularização.
II – A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente cabível a manutenção de tutela antecipada que regularizou a situação cadastral do CPF do autor, mesmo após a sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a legalidade da conduta da Administração Tributária.
III – A sentença reconheceu a legalidade da exigência da Receita Federal quanto à anotação de “pendência de regularização” no CPF do autor, decorrente da ausência de entrega das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2011 e 2012.
IV - A manutenção da medida liminar após o julgamento de improcedência do mérito é incompatível com a natureza precária da tutela de urgência, conforme o art. 296 do CPC.
A revogação da liminar decorre como efeito lógico da improcedência do pedido principal.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência .
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n . 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2068279 TO 2023/0131771-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2024) VI – Recurso de apelação da União provido A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
06/11/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE LIBINO WEBER em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 19:06
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 19:06
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 08:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/09/2019 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
25/09/2019 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
24/09/2019 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
24/09/2019 17:15
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
23/09/2019 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/09/2019 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/09/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
04/09/2019 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/09/2019. Teor do despacho : Redistribuição
-
28/08/2019 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/08/2019 08:40
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
04/07/2018 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/07/2018 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
03/07/2018 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
02/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003528-02.2025.4.01.4101
Maria Lucia de Matos Barreto
Chefe da Superintendencia Regional Norte...
Advogado: Cintia Gohda Ruiz de Lima Umehara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:47
Processo nº 1060700-79.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Santos Batista
Advogado: Nivaldino Pires Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2022 12:18
Processo nº 1060700-79.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Santos Batista
Advogado: Iuri Coelho Reinel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 12:18
Processo nº 1039065-37.2025.4.01.3300
Antonio Raimundo dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Rose Muralha Assis de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 13:40
Processo nº 1014490-62.2025.4.01.3300
Elienaide Sousa Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 09:27