TRF1 - 1015092-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FACULDADE PROMINAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015092-60.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SERGIO DE FREITAS REU: FACULDADE UNICA LTDA, FACULDADE PROMINAS LTDA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da FACULDADE PROMINAS LTDA E FACULDADE ÚNICA LTDA., através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a fornecer diploma de conclusão de curso de especialização físico e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) concluiu o curso de Especialização em Direito Empresarial ofertado pela Faculdade Única Ltda.; (ii) solicitou a emissão do certificado de conclusão físico e foi cobrado o pagamento da taxa de impressão do documento; (iii) trata-se de cobrança indevida; (iv) faz jus à entrega do diploma e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido Acerca da questão controvertida, está devidamente comprovado que o autor concluiu o curso de Especialização em Direito Empresarial ofertado pelas rés, contudo, não concorda com a cobrança do certificado de conclusão ao argumento de que a primeira via é gratuita.
Acerca dessa questão, as rés informaram que através da Portaria n. 554/2019, o MEC autorizou a emissão de certificados digitais gratuitos, entretanto, autorizou a cobrança de taxa quando o discente solicitar a impressão do diploma.
Nesse sentido, dispõe o art. 11 da referida portaria: “Art. 11.
A emissão e o registro do diploma digital estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas IES, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos graduados.
Parágrafo único.
Será permitida a cobrança de taxa quando o discente solicitar da IES a impressão da representação visual do diploma digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais.” Além disso, como pode ser observado pela prova produzida nos autos, não há previsão no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes de isenção de serviços especiais solicitados pelo acadêmico, como se dá com a expedição de certificado impresso.
Desta forma, considerando que a legislação de regência permite a cobrança de taxa para a impressão de certificado de conclusão de curso, não há como acolher o pedido inicial para condenar a ré a fornecer referido documento sem a cobrança da referida taxa.
Também não deve ser acolhido o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficaram demonstrados no caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO SERGIO DE FREITAS - CPF: *96.***.*51-87 (AUTOR)
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17/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:30
Juntada de manifestação
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15/06/2025 01:13
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FACULDADE UNICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:34
Juntada de contestação
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25/04/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:07
Juntada de manifestação
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27/02/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:32
Juntada de manifestação
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05/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:30
Juntada de contestação
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13/11/2024 14:42
Juntada de termo
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06/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 21:23
Juntada de manifestação
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20/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/07/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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