TRF1 - 1027878-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027878-23.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: CRISLANNE SOUSA COSTA ADVOGADO DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343, RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CRISLANNE SOUSA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora afirma ser portadora de (CID10 F84.0) Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatório médico apresentado na inicial.
Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros.
Narra que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 05/11/2024 do mencionado benefício, que foi indeferido sob a justificativa de que o autor não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-Loas.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade INFECTOLOGIA. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No entanto, estão ausentes os elementos de prova pré-constituída que evidenciem a probabilidade do direito da parte, uma vista que não houve a juntada de documentos suficientes para permitir a aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, ainda que em exame preliminar, próprio das tutelas de urgência, havendo necessidade de realização de prova pericial para julgamento do pedido.
Há necessidade, ainda, de perícia judicial para constatar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade da Justiça.
Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir.
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
28/03/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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