TRF1 - 1007963-67.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Informação
-
24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:28
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007963-67.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN ROSA FERREIRA PINHEIRO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DIB: 03/12/2024).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo pericial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Cegueira no olho direito (visão monocular) - Desde o nascimento – CID: H54.4. 1.1.
Descrever o histórico das patologias do (a) periciando (a): R- A autora informa que foi diagnosticada com cegueira no olho direito desde o nascimento, como sequela com dificuldade para enxergar e trabalhar.
Atualmente, não está em tratamento. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R- Pressão arterial 110/60 mmHg, peso 86 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, andando sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, atenção e a memória preservada, sem alterações do pensamento, respondeu todas as perguntas com clareza , com estrabismo e cegueira no olho direito e olho esquerdo é normal, sem dificuldade para manusear pertences e documentos pessoais , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e respiratória sem alterações e obesa.
Todos os movimentos, a força dos membros, coluna estão preservados. 2.
O(A) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, quais? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Consta no registro na carteira de trabalho que de 10/07/2017 a 05/09/2017 trabalhou na função de servente de limpeza.
Consta no registro na carteira de trabalho que de 03/09/2012 a 26/01/2017, 24/08/2009 a 21/11/2009 e de 21/08/2008 a 16/06/2009 trabalhou na função de operadora de produção. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- É do lar.
A autora informa que sem atividades laborativas desde 2017. 2.2.
Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o(a) autor(a) já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não consta nos autos elementos suficientes para afirmar. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar uma das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”? b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas? c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc)? Escolha o número do item abaixo que melhor responde às perguntas feitas acima: 1) Não se aplica, pois não houve incapacidade anterior. 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. 3) Decorreu de acidente de qualquer natureza, mas não resultou sequela. 4)Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. 5) Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados.
R- 1) Não se aplica, pois não houve incapacidade anterior. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades. 4.2.
Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
R- Não consta nos autos. 5.
A incapacidade do (a) periciando (a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? R- Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R- Pelo exame físico e laudo oftalmológico. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o (a) periciando (a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R- Não se aplica. 9.
O (a) periciando (a) está sendo submetido(a)a a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Não. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? R- Sim.
Apenas cegueira no olho direito/visão monocular. 11.
Informe o perito se o (a) periciando (a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R- A pericianda não é incapaz para a prática dos atos da vida civil. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: R- Os quesitos da autora que não estão contemplados nos itens anteriores. 12.2.
Qual a causa da perda visual (exemplo: trauma, doença congênita, patologia ocular etc.)? R- Doença congênita. 12.4.
Qual a acuidade visual em cada olho, conforme exame oftalmológico? R- Olho direito PL-percepção luminosa e olho esquerdo com correção 20/25. 12.6.
A perda visual compromete a noção de profundidade e a percepção de distância do(a) periciado(a)? R- Não. 12.7. o(a) periciado(a) apresenta dificuldades para locomoção, direção de veículos ou realização de tarefas que exijam visão binocular.
R- Sim, atividades que exijam boa visão em ambos os olhos. 123.8.
A condição é passível de tratamento ou reversão? R- Não.
A doença/sequela é irreversível. 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 13.1 Se SIM, indicar: Nome: Registro: R- Não houve a participação de assistente técnico. 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora é portadora de cegueira no olho direito com visão monocular.
Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da sequela/doença narrada na petição inicial.
Pelo exame clínico/laudo oftalmológico com cegueira no olho direito (visão monocular) e olho esquerdo é normal.
Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos, sendo que a autora não realiza essas atividades.
A autora enquadra-se como pessoa com deficiência (PCD) visual, em razão de visão monocular, conforme a legislação vigente.
A requerente, em sua manifestação ao laudo, alega, em síntese, que o mesmo diverge dos laudos médicos apresentados, razão pela qual entende fazer jus ao benefício em razão de suas limitações funcionais, uma vez que o juiz não está adstrito ao laudo.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
Ademais, nota-se que o perito analisou as provas trazidas pela autora e, após detida análise das provas, considero que não há lastro probatório apto a ensejar o afastamento das conclusões do laudo pericial. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
A condição de visão monocular não é suficiente, por si só, para incapacitar a demandante.
Sem dúvidas, há restrições para certos tipos de atividades, mas não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual declarada.
Cumpre salientar, por fim, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, não é cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a KAREN ROSA FERREIRA PINHEIRO BARBOSA - CPF: *24.***.*04-50 (AUTOR)
-
23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:29
Juntada de impugnação
-
09/06/2025 12:26
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:31
Juntada de contestação
-
09/05/2025 14:03
Decorrido prazo de KAREN ROSA FERREIRA PINHEIRO BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:29
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 01:36
Decorrido prazo de KAREN ROSA FERREIRA PINHEIRO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:20
Perícia agendada
-
31/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
31/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 10:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098212-53.2023.4.01.3400
Municipio de Dom Eliseu
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 12:35
Processo nº 1026297-86.2024.4.01.3600
Ednir da Costa Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 10:24
Processo nº 1026297-86.2024.4.01.3600
Ednir da Costa Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2025 15:22
Processo nº 1009763-55.2024.4.01.3313
Cosme Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Rosendo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:10
Processo nº 1008220-96.2024.4.01.3901
Joel Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renan Cabral Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:02