TRF1 - 0038363-90.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA SALOME DA COSTA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A e MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA SALOME DA COSTA BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que concedeu em parte o pedido, objetivando anular o ato que, revendo a aposentadoria da autora, determinou a suspensão do recebimento cumulativo da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE – GEAAPGPE e da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU, bem como a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos a título de tais gratificações.
A apelante, em suas razões de apelação (id 180489563), pretende a reforma parcial da sentença, requerendo a manutenção do pagamento das referidas gratificações, ao argumento de que não foi instaurado procedimento administrativo prévio, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A União apresentou contrarrazões (p. 281-286).
O Ministério Público Federal emitiu parecer (id 180488630), no qual opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA SALOME DA COSTA BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de manutenção do pagamento cumulativo da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE – GEAAPGPE e da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU para a autora.
A sentença (id 180489559) concedeu em parte a segurança, “para obstar a cobrança de valores, a título de reposição ao erário das gratificações GEAAPGPE e GIAPU, anteriormente à impetração”.
O juízo sentenciante reconheceu a impossibilidade de descontos unilaterais em folha de pagamento, sem a prévia instauração de procedimento administrativo, em respeito aos princípios do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Assim, considerando a ausência de contraditório e ampla defesa impede a reposição ao erário de valores recebidos a título de gratificações, até a impetração do mandado de segurança, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
Contudo, não há que se falar em direito da impetrante de continuar percebendo cumulativamente as gratificações GEAAPGPE e GIAPU.
O art. 25 da Lei n. 11.095/2005 veda expressamente o pagamento simultâneo dessas gratificações, independentemente da denominação ou base de cálculo, nestes termos: Art. 25.
A GIAPU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 1º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAPU.
Na hipótese dos autos, por erro exclusivo da Administração, a impetrante continuou recebendo a GIAPU, que é inacumulável com quaisquer outras gratificações, mesmo após o advento da Lei n. 11.784/2008, que instituiu a GEAAPGPE.
Portanto, a Administração, ao cessar a cumulação, apenas restaurou a legalidade.
Nesse ponto, adoto como fundamentos a manifestação do Ministério Público Federal, a qual reconhece que a nulidade do ato administrativo atinge apenas o aspecto da cobrança sem o devido processo legal, não afetando a correção da ilegalidade no tocante à supressão das gratificações cumuladas, verbis: (...) constata-se, todavia, que não merece prosperar a pretensão da ora apelante no que tange à continuidade do indevido recebimento de gratificações cumuladas.
Embora tenha argumentado que a nulidade de pleno direito do ato administrativo em testilha ensejaria o cancelamento de todos os efeitos do retro citado ato, inclusive no que diz respeito à suspensão do recebimento cumulado e indevido das gratificações em comento, é necessário pontificar que um ato administrativo só pode ser declarado nulo, na medida em que contraria o ordenamento jurídico pátrio, seja em seu âmbito legal, seja em seu âmbito constitucional.
Não há sentido cm se cancelar os efeitos de um ato da Administração quando este reafirma as regras e os princípios legitimamente admitidos pejo ordenamento jurídico.
A nulidade do ato em discussão somente manifesta seus efeitos, na proporção em que este vulnera determinado aspecto constitucional e/ou legal do ordenamento.
In casu, ao descontar diretamente da folha de pagamento da apelante os valores das gratificações em comento, sem oportunizar a ela o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a Administração atuou de modo contrário ao ditames constitucionais e legais.
Por essa razão, na especificidade desse aspecto, o ato mostrou-se nulo.
Contudo, ao suspender o pagamento cumulado das gratificações à apelante, o ato administrativo em análise não fez mais do que realizar a previsão legal constante no art. 25 da Lei nº 11.095/2005.
Destarte, não se mostra nulo, nesse aspecto.
Ao contrário, realiza adequadamente o propósito de legalidade encampado, pelo ordenamento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038363-90.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA SALOME DA COSTA BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PGPE (GEAAPGPE).
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (GIAPU).
ACUMULAÇÃO INDEVIDA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de manutenção do pagamento cumulativo da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE – GEAAPGPE e da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU para a autora. 2.
O art. 25 da Lei n. 11.095/2005, veda a cumulação da GIAPU com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou produtividade, inclusive a GEAAPGPE. 3.
Na hipótese dos autos, por erro exclusivo da Administração, a impetrante continuou recebendo a GIAPU, que é inacumulável com quaisquer outras gratificações, mesmo após o advento da Lei n. 11.784/2008, que instituiu a GEAAPGPE.
Portanto, a Administração, ao cessar a cumulação, apenas restaurou a legalidade. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA SALOME DA COSTA BARROS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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07/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2021 15:24
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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26/05/2021 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2021 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2021 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/05/2021 17:19
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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26/05/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2021 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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24/11/2015 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2015 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/11/2015 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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24/11/2015 14:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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03/08/2015 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3697612 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 20:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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21/11/2012 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2012 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/11/2012 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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20/11/2012 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2986266 PARECER (DO MPF)
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08/11/2012 13:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR
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30/10/2012 13:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 322/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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25/10/2012 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/10/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/10/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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