TRF1 - 1027715-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027715-59.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Lombalgia.
Início em 2023.
CID M54.5 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Autora refere lombalgia sem irradiação iniciada há quase 2 anos, faz uso de medicação se dor.
Nega fisioterapia.
Nega cirurgia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), marcha preservada, manipulou pertences, mudou de postura sem auxílio. obesidade Psiquismo: Humor eutímico, calmo(a), lúcido(a), pensamento organizado, orientado(a) em tempo e espaço, discurso conexo; memória, atenção e cognição preservada.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. abdução entre 60º e 120º sem arco doloroso.
Preensão palmar e movimento de pinça preservado.
Membros inferiores e pés: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. sem edemas.
Sem instabilidade.
Joelhos sem crepitações.
Coluna vertebral: escoliose discreta, subiu e desceu escada da maca sem dificuldade apoiando ambos os pés, ausência de dor a compressão cervical e mobilidade cervical preservada, ausência de nodulações ou abaulamentos, lasegue negativo, rotação, flexão e extensão do tronco preservada. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentação anexa. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Serviços gerais, consta registro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Do lar. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Consta nos autos auxilio por incapacidade temporária no período de 04/05/2023 a 28/11/2024. .
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Por relatório médico e exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Refere uso de medicação se dor.
Nega efeitos colaterais. (...) 14.
Outras anotações: Na avaliação médico-pericial não foram verificadas alterações objetivas quanto ao SISTEMA ACOMETIDO, portanto, não há incapacidade para o trabalho ou atividades habituais.
RESPOSTA AOS QUESITOS 1 - A pericianda está acometida de alguma doença? Qual doença e a sua respectiva CID? R: Lombalgia CID M54.5 02 – Qual o quadro clínico da autora? Se esta é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta; R: No momento quadro clinico compensado.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 03 – É possível o requerente tê-las adquirido em seu ambiente profissional? R: Não é possível afirmar. 04 – Há possibilidade de recuperação total da autora? Em quanto tempo? R: Autora apresenta quadro clinico compensado. 05 – É possível uma reabilitação profissional no caso em tela? R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 06 – Por que após intenso tratamento a patologia experimentada pela requerente não apresentou melhoras? R: Autora apresenta quadro clinico compensado. 07 – A moléstia é causa de incapacidade permanente para o trabalho e para as ocupações habituais da requerente? Qual o grau da incapacidade da requerente? R: Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 08 - A doença em questão tem prognóstico de cura? R: Autora apresenta quadro clinico compensado.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA RIBEIRO - CPF: *29.***.*27-72 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:44
Juntada de contestação
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17/03/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:03
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 09:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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