TRF1 - 1026748-14.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 14:17
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:49
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026748-14.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUCAS OROSKI INFANTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Esquizofrenia paranóide.
Início em 13/11/2024.
CID F20 Transtorno misto ansioso e depressivo.
Início em 13/11/2024.
CID F41.2 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando30 (trinta) anos, domiciliado na cidade de Várzea Grande, compareceu para a realização perícia médica, desacompanhado.
Relata ter transtorno obcessivo compulsivo desde seus 08 anos de idade – que sempre teve medo das pessoas fazer algum mal, sobretudo após ter sofrido um assalto.
Que já esteve muito mal com sintomas depressivos, fobia das pessoas, mas refere melhora em torno de 70%, após uso de novas medicações.
Atualmente, faz uso de Risperidona 1mg/dia e Fluvoxamina (Sentri) 50mg/dia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando em regular estado geral, emagrecido, marcha lentificada, afebril, em ar ambiente.
Cabeça e pescoço: ausência de expressão facial.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Exame psíquico: Periciando estabelece bom contato com a examinadora, colaborativo.
Apresentação geral: fácies atípica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: Lúcido/ Atenção: preservada Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial) Humor: eutímico.
Ausência de sintomas depressivos e ansiosos.
Pensamento: sem alteração no curso, estrutura ou no conteúdo.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírio ou alucinação.
Crítica e insight: preservado.
Documentos médicos: 1) Atestado médico: emitido por Antonio Carlos de C.
Reiners, CRM-MT 964, em 13/11/2024 – CID-10 F20.0 e F41.2 2) Receituário: emitido por Luciana C.
Rocha, CRM-MT 8537, em 24/01/2025, com prescrição das medicações em uso: Risperidona e Fluvoxamina. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim, recepcionista de hotéis e da Vivo telefonia, auxiliar administrativo. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Recepcionista de hotel. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Conforme NB: 6481378617, início da incapacidade em 23/06/2019 e fim, em 01/12/2024. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Clinicamente.
Os transtornos mentais não possuem biomarcadores precisos ou exames laboratoriais específicos que avaliam de forma abrangente os sintomas psicológicos, comportamentais e funcionais do indivíduo. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
Risperidona e Fluvoxamina.
Possíveis efeitos colaterais : sonolência, tontura, fraqueza muscular, inchaço, quedas, tremores, hipotensão ortostática, acatisia ou síndromes extra piramidais, entre outros. (...) 14.
Outras anotações: Após avaliação dos documentos acostados nos autos e exame psíquico, conclui-se que o Periciando encontra-se estável do ponto de vista psiquiátrico, não havendo qualquer indício de incapacidade no momento.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
No caso, a perita constatou a ausência de sintomas depressivos e ansiosos, bem como não identificou instabilidade emocional, nem descompensação clínica, no momento.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postulou pela realização de nova perícia, ao tempo em que reitera a incapacidade e postula pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão/restabelecimento de beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCAS OROSKI INFANTINO - CPF: *43.***.*39-06 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:16
Juntada de impugnação
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08/05/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:02
Juntada de contestação
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14/03/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:10
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 16:31
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:29
Perícia agendada
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29/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:13
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:25
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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