TRF1 - 1000281-61.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000281-61.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMEU OLIVEIRA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento (DER: 06/12/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide - CID F 20, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando, 35 anos, casado, não tem filho, tem ensino médio completo, mora no bairro Pedregal no município de Cuiabá, zona urbana.
Relata que há cerca de 5 anos trabalhava em serviço de Águas Guariroba como agente, cortando e religando água do consumidor no estado de Mato Grosso do Sul e está há cerca de 4 anos sem trabalhar.
Refere também que antes trabalhava em fábrica de sofá, em Terra Bela, como reformador de sofás, e parou em 2018.
Refere estar em tratamento de saúde mental e não conseguiu retornar ao labor. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Bom Estado Geral, Lúcido, Orientado no tempo e espaço, acianótico, anictérico, afebril, hipocorado, pouco colaborativo, cooperante e sem sinais de rigidez de nuca. - Cabeça e pescoço- olhos- reflexos presentes e isocóricos. - Fácies- Atípica. - Tórax com expansibilidade adequada e sem esforço respiratório. - Abdome- Plano e sem alteração à inspeção superficial. - Membros- Inferiores e superiores hígidos, e ausência edema. =>Memória Recente e Evocacional presente.
Exame psíquico: Periciando estabelece pouco contato com examinador, e pouco colaborativo.
Apresentação geral: fácies atípica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: Lúcido/ Atenção: presente.
Orientação: alopsíquico e autopsíquico preservadas.
Memória: recente e remota presente.
Afeto: Normomodulado e rapport adequado.
Humor: Embotado, isolamento social, pouca expressão emocional Pensamento: sem alteração tanto no curso como no conteúdo.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: preservado no momento da perícia.
Crítica e insight: presente. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R- LAUDO MÉDICO, datado de 29/01/2025, emitido pela médica, Dra.
Nathália Bittencourt Graciano, CRM / MT– 14888, Relata periciando fazer tratamento em unidade-Caps CPA IV, desde 12- 08-2024 pelo seu transtorno codificado pelo CID10 F20.
Periciado estável no momento, sem sintomas psicóticos quando em uso de suas medicações, Haldol, Prometazina e Diazepam, com CID: F 20.
Laudo Médico de Dra.
Marina Thomé Gonçalves Dias Antoniacomi, CRM / MT– 8339, do dia 20- 07-2023, que relata periciando em acompanhamento no Caps CPA IV desde 21-09-2020 e iniciou hoje (20-07-2023) acompanhamento conjunto nesta ESF Pedregal.
Periciando em uso de Diazepam, Clorpromazina, Haldol, e Prometazina, com CID-10: F20.
Laudo médico, datado em 05/05/2022, emitido pelo Dr.
Hélio Boeira Jacobi Júnior, CRM / MT 6360, que atesta periciando fazer tratamento desde 21-09-2020, com CID F20, no Caps I, no CPA IV, e Fazendo uso de Diazepam, Clorpromazina, Haldol e Prometazina, com CID F20. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Sim, Agente de Água e Esgoto, e Reformador de sofá. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Agente de Águas e Esgoto. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não, no momento da perícia médica. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não, no momento da perícia médica. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- SJá esteve incapacitado, conforme relato do periciando. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim, está em uso de Haldol 10 mg, Prometazina 25 mg e Diazepam 10 mg.
Tem como efeito colateral, Tremor, dor no estomago, e Sonolência. [...] Pois bem, a parte autora deixou de impugnar o laudo pericial.
Observo, no entanto, com base no exame clínico, que não restou constatada limitação relacionada à consciencia, percepção, memória, pensamento e ao estado emocial para justificar a existência de incapacidade.
Com isso, a conclusão do laudo judicial, elaborado sem omissões ou inconsistências, por profissional equidistante das partes no exercício de função pública, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
09/01/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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