TRF1 - 1000330-72.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000330-72.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUDILENE OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a disponibilidade de outra médica para atuar como perita neste juízo e visando à celeridade processual, torno sem efeito a nomeação da Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO e nomeio a Dra.
KAREN SÂMARA BARROS DIAS ALENCAR – CRM/PA 12013 – reumatologista e médica do trabalho para realizar a perícia designada nestes autos, conforme pauta colacionada no ato ordinatório retro, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, Agrópolis do Incra, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: [email protected].
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto.
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que a perita não reside nesta localidade e precisa custear despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação.
Dessa forma, deve a secretaria tomar as seguintes providências: 1.
Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada e da nomeação da perita, a fim de que possa tomar as providências de praxe. 2.
Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada e da nomeação da perita, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada.
Após a data de realização da perícia, proceda-se conforme previsto no despacho inicial. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
15/01/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019641-16.2024.4.01.3600
Lediberto Francisco do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni de Souza Souto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 17:15
Processo nº 1010173-83.2023.4.01.3302
Assione de Jesus Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Veronica Costa de Meira Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 10:23
Processo nº 1021640-85.2025.4.01.3400
Joacy Lima Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:14
Processo nº 1007362-41.2023.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Deusdedit Fernandes da Silveira
Advogado: Vitoria Aguiar Vaz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 06:43
Processo nº 1033379-46.2025.4.01.3500
Josinaldo Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Ruggeri Borba Dornelas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2025 15:00