TRF1 - 1000250-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000250-41.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON CEZAR MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DCB: 09/05/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - CID I25, HIPERTENSÃO ARTERIAL - CID I10.0, e DISLIPIDEMIA INDEFINIDO INDEFINIDO - CID E78.0, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- EM ABRIL DE 2024 APRESENTOU EPISÓDIO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO – ESTEVE INTERNADO NA SANTA CASA, PARA COMPENSAÇÃO CLÍNICA.
CATETERISMO EVIDENCIOU LESÃO EM FINO RAMO DIAGONAL SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM VIA HEMODINAMICA.
REFERE QUE MANTÉM QUEIXA DE FALTA DE AR E DOR EPIGÁSTRICA. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: BOM ESTADO GERAL.
EXAME PULMONAR DENTRO DA NORMALIDADE AUSCULTA CARDIOLÓGICA DENTRO DA NORMALIDADE DOR À PALPAÇÃO EM ABDOME SUPERIOR – REGIÃO GÁSTRICA – SEM MASSAS PALPÁVEIS. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R- REFERE J TER TRABALHADO COMO ZELADOR, ESTOQUISTA, AJUDANTE DE PEDREIRO, PORTEIRO. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - POR ÚLTIMO TRABALHOU COMO MOTORISTA DE CARRO. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - POR ÚLTIMO TRABALHOU COMO MOTORISTA DE CARRO. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
HOUVE INCAPACIDADE NO PERÍODO PÓS INFARTO – DII 29/04/2024 DCB: 29/05/2024 30 DIAS DE PERÍODO DE CONVALESCENÇA PÓS IAM. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
O PERICIADO É PORTADOR DE PATOLOGIAS CRÔNICAS COMPENSADAS.
APRESENTOU EPISÓDIO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO COM COMPROMETIMENTO DE FINO RAMO CORONARIANO, SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO INTERVENCIONISTA, SENDO MANTIDO TRATAMENTO CLÍNICO.
APRESENTA ECOCARDIOGRAMA COM FUNÇÃO VENTRICULAR E ESTRUTURAS CARDÍACAS DENTRO DA NORMALIDADE, SEM INDICAR O DIAGNÓSTICO DE INSUFICIêNCIA CARDIACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO PRESERVADA.
ALÉM DISSO, APRESENTA CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO SEM EVIDêNCIAS DE ISQUEMIA ESTRESSE INDUZIDA, O QUE INDICA QUE NÃO HÁ SOFRIMENTO DO CORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DESSE PEQUENO VASO OBSTRUÍDO.
SENDO ASSIM, APESAR DO HISTÓRICO DE PATOLOGIAS, AS MESMAS ENCONTRAMSE COMPENSADAS COM USO DE MEDICAÇÕES, NÃO HAVENDO QUALQUER INDICIO DE INCAPACIDADE ATUAL [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Sim.
ENALAPRIL 10MG, SELOZOK 25MG, ANLODIPINO 5MG, CLOPIDOGREL 75MG, ROSUVASTATINA 20MG, VASTAREL 35MG, METFORMINA 850MG, DAPAGLIFOZINA 10MG, NESINA 25MG, CIPIDE 100MG. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTOU EPISÓDIO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO COM COMPROMETIMENTO DE FINO RAMO CORONARIANO, SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO INTERVENCIONISTA, SENDO MANTIDO TRATAMENTO CLÍNICO.
APRESENTA ECOCARDIOGRAMA COM FUNÇÃO VENTRICULAR E ESTRUTURAS CARDÍACAS DENTRO DA NORMALIDADE, SEM INDICAR O DIAGNÓSTICO DE INSUFICIêNCIA CARDIACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO PRESERVADA.
ALÉM DISSO, APRESENTA CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO SEM EVIDêNCIAS DE ISQUEMIA ESTRESSE INDUZIDA, O QUE INDICA QUE NÃO HÁ SOFRIMENTO DO CORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DESSE PEQUENO VASO OBSTRUÍDO.
SENDO ASSIM, APESAR DO HISTÓRICO DE PATOLOGIAS, AS MESMAS ENCONTRAMSE COMPENSADAS COM USO DE MEDICAÇÕES, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE INCAPACIDADE ATUAL.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
Pois bem, a parte autora apresentou impugnação, aduzindo que as patologias que o acometem afetam sua capacidade laboral e não foi considerado o fato de que o atestado médico afirma que a patologia cardiológica é classificada na NYHA - III, com limitação acentuada para atividade física.
Verifica-se, todavia, que a perícia judicial, com especialização em cardiologia, afirmou de forma categórica que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual.
Pelo contrário, os dados clínicos indicam estado de normalidade.
Cabe observar que classificação como NYHA III (com sintomas mesmo em atividades físicas leves) foi realizada no momento do tratamento.
Porém, nada impede que, como se deu no caso empreço, após um tratamento eficaz com medicamentos, mudanças no estilo de vida ou procedimentos, ocorra melhora para NYHA II (sintomas apenas com atividade física usual) ou até mesmo NYHA I (sem limitação nas atividades diárias).
Com isso, não há razões ou prova para afastar a conclusão do laudo judicial que, tendo sido elaborado, sem omissões ou inconsistências, por profissional equidistante das partes no exercício de função pública, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON CEZAR MOREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*58-49 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:18
Juntada de contestação
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07/03/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:49
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Perícia agendada
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05/02/2025 01:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/01/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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