TRF1 - 1001932-81.2018.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Processo n. 1001932-81.2018.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: 1. ( ) Intime-se a parte ( )autora / ( ) ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da ( ) petição/documento ( ) certidão ( ) embargos de declaração id ..................... 2. ( ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) apresentar o contrato ou procuração onde conste o valor dos honorários contratuais, bem como a declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94, ressaltando que, para evitar maiores prejuízos ao jurisdicionado, a não apresentação dos documentos solicitados ensejará a imediata expedição/migração do ofício requisitório sem o destaque. b. ( ) juntar o termo de decisão apoiada ou termo de curatela, ainda que provisória para fins de expedição da RPV, ciente de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados, podendo a parte, a qualquer tempo, requerer a execução da quantia a que faz jus. c. ( ) regularizar a REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado), para fins de expedição do Oficio Requisitório, ciente de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados, podendo a parte, a qualquer tempo, requerer a execução da quantia a que faz jus. d. ( ) manifestar-se acerca da impugnação ao cálculo/valor da RPV e. ( ) ter ciência da informação do INSS acerca do cumprimento da obrigação imposta na sentença. f. ( ) manifestar-se acerca do seu interesse em renunciar, ou não, ao valor que excede a 60(sessenta) salários mínimos, para fins de recebimento dos atrasados por meio de requisição de pequeno valor, atentando-se à necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar. g. ( ) regularizar a situação cadastral junto a Receita Federal, para fins de expedição do Oficio Requisitório, ciente de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados, podendo a parte, a qualquer tempo, requerer a execução da quantia a que faz jus. h. ( ) indicar os dados bancários para transferência de valores depositados (art. 409 e 410 do Provimento COGER 10126799).
Caso a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade registrada na ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser observada a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. 3. ( ) Intime-se o INSS para no prazo de 05(cinco) dias: a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. b) ( ) manifestar-se acerca da impugnação ao cálculo/valor da RPV 4. ( ) Intime(m)-se o INSS e a CEAB/ADJ para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar(em) DOCUMENTALMENTE o cumprimento da obrigação de fazer imposta da na sentença/acordão 5. ( ) Transitada em julgado a sentença que estabeleça obrigação de pagar, remetam-se os autos ao setor de cálculo para promover a liquidação do julgado. 6. ( X ) Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca da planilha de cálculo e/ou certidão da SECAJ.
Caso o valor supere o limite de 60(sessenta salários mínimos, deverá a parte autora manifestar-se acerca do seu interesse em renunciar, ou não, ao valor que excede ao teto, para fins de recebimento dos atrasados por meio de requisição de pequeno valor, atentando-se para a necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar. 7. ( ) Intime -se a parte contrária para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo ( ) autor / ( ) INSS 8. ( ) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para confecção de planilha ou manifestar-se acerca da impugnação/documento juntado pela(s) parte(s) ..................... 9. ( ) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer os documentos solicitados pelo Setor de Cálculos. 10. ( ) Expeça-se a requisição de pagamento com a retenção dos honorários contratuais, desde que respeitado o patamar máximo de 30% (trinta por cento). 11. ( ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência de valores depositados (art. 409 e 410 do Provimento COGER 10126799).
Caso a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade registrada na ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser observada a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. 12. ( ) Expeça-se oficio para levantamento/transferência do valor depositado em conta judicial para a conta indicada pela parte autora/credora. 13. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes.
Vitória da Conquista/BA, 27/06/2025 ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE -
18/08/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:28
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:39
Juntada de Cálculos judiciais
-
16/06/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:06
Juntada de Cálculos judiciais
-
09/02/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 09:43
Outras Decisões
-
05/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:37
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:21
Juntada de documentos diversos
-
25/04/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 21:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:44
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 12:07
Juntada de pedido de desarquivamento
-
01/03/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2020 11:17
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:17
Juntada de decisão
-
05/06/2020 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Turma Recursal
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04/06/2020 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 22:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2020 12:09
Juntada de recurso inominado
-
25/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2019 16:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2019 16:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/12/2019 16:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
12/12/2019 16:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/12/2019 16:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/11/2019 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:06
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2019 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 10:19
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 09:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/03/2019 18:53
Conclusos para julgamento
-
27/03/2019 17:24
Juntada de manifestação
-
25/03/2019 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 16:02
Juntada de Contestação
-
23/01/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
08/01/2019 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/12/2018 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2018 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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