TRF1 - 1029334-08.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1029334-08.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CELSO JOSE DE ANDRADE - DF60115, DANIEL SANTOS DE PAULA - DF76603 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada ao idoso.
Afirma ter mais de 65 anos idade e não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tendo em vista a impossibilidade de aferição prévia da hipossuficiência econômica da parte, verifico a ausência de elemento de prova pré-constituída que evidencie a probabilidade do direito da parte, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia socioeconômica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Brasília, data conforme registro eletrônico.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
02/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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