TRF1 - 1033689-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033689-52.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS ELOI MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES - GO28280 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO (UNAERP) - CAMPUS GUARUJÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por LUCAS ELOI MATOS, em face da UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – UNAERP, bem como do COLÉGIO PREPARA ENEM – COPE, visando à realização de matrícula.
Alega o Impetrante, em síntese, que: a) foi aprovado no vestibular 2025/2 da UNAERP para o curso de Medicina; b) a matrícula estava prevista para ocorrer nos dias 09 e 10 de junho de 2025; c) encontra-se matriculado no 3º ano do ensino médio junto ao Colégio COPE; d) está sendo impedido de realizar a matrícula por ainda não ter concluído o ensino médio, conforme previsto no Edital do processo seletivo; e) sua aprovação no vestibular demonstra sua aptidão intelectual e maturidade para cursar o ensino superior; f) a negativa de matrícula, baseada exclusivamente na exigência formal da conclusão do ensino médio, desconsidera o direito constitucional de acesso ao ensino superior; g) há a possibilidade de antecipação da conclusão mediante avaliação de proficiência, cumprindo ao Colégio COPE aplicar a prova.
Pede liminar para que seja determinada a realização da prova de reclassificação, e em caso de aprovação, seja expedido o certificado de conclusão de curso.
Junta procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Reconheço, em parte, a relevância nos fundamentos do pedido.
De acordo com a Declaração de Frequência juntada aos autos, o Impetrante está regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio do ano letivo de 2025, junto ao Colégio Prepara Enem – COPE (ID nº 2192820116, Pág. 25).
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 estabelece o seguinte: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Conforme se observa, a exigência de conclusão do ensino médio ou equivalente, prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, constitui requisito legal indispensável para o ingresso em cursos de graduação, funcionando como etapa formativa obrigatória no percurso educacional do estudante.
Tal exigência assegura que o candidato tenha adquirido a base de conhecimentos e competências necessárias para acompanhar o nível superior de ensino, preservando a lógica de progressividade do sistema educacional e garantindo isonomia no acesso às instituições de ensino superior.
Entretanto, consta nos autos manifestação formal da instituição de ensino médio (Colégio Prepara Enem – COPE) no sentido de que, mediante determinação judicial, é possível a aplicação de prova de reclassificação, que permite a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio (ID nº 2192820116, Pág. 26).
Assim, diante da alternativa oferecida pelo próprio Colégio para fins de emissão do certificado de conclusão do ensino médio, o deferimento da liminar para a realização da prova não implica violação ao art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 ou às normas da instituição de ensino superior.
No entanto, descabe obrigar a instituição de ensino superior a realizar a matrícula sem o certificado de conclusão de curso, sendo a reserva da vaga a medida adequada ao caso.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar que a Diretora do COLÉGIO PREPARA ENEM – COPE aplique, de imediato, a prova de reclassificação/proficiência ao Impetrante, e que o Reitor da UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – UNAERP proceda à reserva da vaga do Impetrante no curso de Medicina até a decisão final, autorizando a subsequente matrícula, caso seja apresentado certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente.
Notifique-se a Autoridade Impetrada.
Cientifique-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033689-52.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS ELOI MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES - GO28280 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO (UNAERP) - CAMPUS GUARUJÁ e outros DESPACHO Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de regularizar a representação processual, tendo em vista que não está comprovado que a procuração de ID 2192820116 - Pág. 17 foi assinada digitalmente, uma vez que há necessidade de indicação no documento da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura eletrônica.
Intime-se ainda o Impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para decisão para análise do pedido de liminar.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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