TRF1 - 1034124-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:54
Decorrido prazo de RHAVANNA LUIZA GERMANO FERRAZ em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO FERRAZ AZEVEDO em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:29
Decorrido prazo de RHAVANNA LUIZA GERMANO FERRAZ em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO FERRAZ AZEVEDO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 10:23
Juntada de contestação
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11/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:56
Juntada de manifestação
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11/07/2025 11:51
Juntada de manifestação
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11/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1034124-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO FERRAZ AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES TEBAS - GO59492 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da parte Autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a parte Autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Além disso, intime-se também a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), para: a) regularizar a procuração, considerando a certidão retro, bem como, o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2006, que estabelece que a assinatura digital deve ser com identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) apresentar cópia integral do contrato de financiamento objeto dos autos; c) comprovar a atual situação do imóvel, demonstrando documentalmente se foi designado leilão ou se já foi realizada a consolidação da propriedade em nome da credora.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para decisão para análise do pedido de tutela de urgência.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/06/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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