TRF1 - 1012801-53.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:51
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:13
Desentranhado o documento
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24/06/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1012801-53.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELHA REHDER DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOSELHA REHDER DE ARRUDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o pagamento do seguro-desemprego previsto na Lei nº 10.779/2003, referente ao período de defeso de 01/10/2021 a 31/01/2022.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o pedido veiculado nestes autos é para pagamento de seguro-defeso e não à emissão de Registro Geral de Pesca – RGP.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando o período da cobrança e a data de ajuizamento da ação (maio/2025), não há que se falar em prescrição.
O art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 10.779, de 2003, estabelece os requisitos para a concessão do seguro defeso.
Senão vejamos: Art. 2º [...] § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
Ademais, conforme o Tema 303 da TNU: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais”.
De acordo com o art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 7 DE JULHO DE 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios, editada em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA que possuam Protocolo Registro Geral de Atividade Pesqueira deverão ser analisados pelo INSS independentemente do ano do protocolo, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença (§ 1º).
Eis os seus termos: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora requer o desentranhamento da petição de ID 2189639975.
Por não ser relativa ao período vindicado, defiro o pedido.
Para comprovar o exercício da atividade de pescadora, constam dos autos os seguintes documentos: 1) CTPS Digital, sem registro de vínculos; 2) CNIS com filiação como segurado especial entre 2008/2012 e a partir de 05/2024; 3) carteira de pescador profissional com 1º registro em 25/09/2008, emitida em 08/03/2012 e com validade até 29/11/2014; 4) carteira de pescador profissional, categoria artesanal, entidade representativa Colônia de Pescadores Z-14, com data do 1º registro em 17/03/2020, expedida em 29/04/2024; 5) consulta ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, da Receita Federal, realizada em 28/03/2025 com situação ativa, com início da atividade em 25/09/2008; 6) Certidão Provisória da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca – SEAP/PR de que a autora foi inscrita no registro geral de pesca de 25/09/2008 a 09/12/2010; 7) declaração de pesca individual dos períodos de 02/08/2012 a 14/08/2012 e de 15/08/2012 a 30/08/2012; 8) GPSs de 09/2009; 09/2010; 09/2011; 10/2012; 10/2013; 10/2014; 10/2015; 09/2016; 09/2017; 09/2018; 09/2019; 09/2020 e 09/2021, sem comprovação de pagamentos; 9) recibos de pagamento de mensalidade da colônia Z-14 de Pescadores dos anos de 2009 a 2015 e de janeiro a dezembro de 2021, este pago em 20/12/2021; 10) declaração da colônia Z-14 de Pescadores de Várzea Grande/MT emitida em 11/03/2020 para fins de auxílio-maternidade, informando que a autora é filiada desde 25/09/2008 e que exerce a pesca artesanal de forma individual; 11) autodeclaração de exercício de atividade de pesca individual, desde 25/09/2008, datada de 11/03/2020, assinada pelo presidente da colônia de pescadores; 12) protocolo de solicitação de licença de pescador profissional, datado de 17/03/2020; 13) declaração de pesca individual dos períodos de 01/03/2021 a 28/03/202; de 01/04/2021 a 28/04/2021; de 01/05/2021 a 29/05/2021; de 01/06/2021 a 30/06/2021; 01/07/2021 a 29/07/2021, sem datas e apenas com assinatura da autora; e de 01/08/2021 a 29/08/2021, datado de 29/08/2021, assinado pela autora; 14) documentos de arrecadação – DARFs com vencimentos em 07/03/2022, 07/04/2022, 07/06/2022, 06/05/2022, 07/07/2022, 06/09/2022, 05/08/2022 e 07/10/2022, todas pagas em 28/11/2022; e de 07/03/2023, paga em 07/03/2023; de 04 a 10/2023, todas pagas em 05/01/2024; de 03, 06, 09 e 10/2024, todas pagas em 29/11/2024.
Registre-se que o pressuposto de exercício da atividade profissionalmente e de modo ininterrupto pelo pescador acarreta a exigência de que os recolhimentos das contribuições, por meio de GPS, sejam efetuados mensalmente ao longo do período de trabalho, e não de forma acumulada.
Verifica-se que a grande maioria dos documentos é extemporânea ao período a se comprovar.
Os documentos relacionados ao ano de 2021 são um recibo de mensalidade anual pago ao final do ano de 2021 e declarações de pesca que, como produzidos, se traduzem em documentos frágeis que não se mostram aptos a comprovar o exercício da profissão ou a dedicação à pesca no período de defeso pretendido.
Para 2021 não se verifica cópia do documento fiscal de venda do pescado ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
No presente caso, a análise das provas demonstra que a parte autora não trouxe aos autos toda documentação necessária para se habilitar ao benefício de seguro defeso, especialmente a comprovação do exercício ininterrupto da atividade durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso.
Assim, não procede o pedido de pagamento do seguro defeso do período de 01/10/2021 a 31/01/2022.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
A secretaria deverá desentranhar a petição de ID 2189639975.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELHA REHDER DE ARRUDA - CPF: *18.***.*22-29 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:18
Decorrido prazo de JOSELHA REHDER DE ARRUDA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 13:48
Juntada de impugnação
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02/06/2025 13:48
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:53
Juntada de contestação
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21/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/05/2025 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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