TRF1 - 1010456-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1010456-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALAS COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIA GANTOIS MACHADO NETO - BA39774 e FRANCIS CLAUDIA DOS SANTOS SACRAMENTO - BA62562 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Inicialmente, quanto à certidão de possível prevenção, impende esclarecer que o art. 286, inciso I, do CPC, dispõe que a distribuição por dependência ocorrerá quando as ações se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a caracterização de conexão ou continência pressupõe identidade substancial entre os elementos da demanda, notadamente a causa de pedir e o pedido.
No presente caso, embora haja coincidência parcial de partes e similaridade temática (licitações para aquisição de EPIs), verifica-se que as ações tratam de convênios distintos, cotações prévias autônomas, com causas de pedir e pedidos diversos, o que afasta a configuração de conexão jurídica entre elas.
No processo nº 1010444-12.2025.4.01.3500, discute-se a legalidade do cancelamento de certame vinculado ao Convênio nº 882482/2019, com execução no município de Tefé/AM.
Já neste feito, de nº 1010456-26.2025.4.01.3500, o objeto da controvérsia é a habilitação indevida de empresa em certame vinculado ao Convênio nº 882484/2019, com execução no município de Lábrea/AM.
Portanto, resta afastada a existência de prevenção e, por consequência, a distribuição por dependência, por ausência de conexão ou continência, nos termos dos art. 55 e 286, I, do CPC.
No tocante ao recolhimento das custas, observa-se que a parte autora, diante da dúvida gerada nos autos sobre eventual prevenção, optou por não proceder ao recolhimento inicial, requerendo a reabertura do prazo após o esclarecimento da questão processual.
Considerando a boa-fé da parte autora e inexistência de prejuízo processual, é cabível o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, a) reconheço a inexistência de prevenção e de conexão entre os processos nº 1010456-26.2025.4.01.3500 e nº 1010444-12.2025.4.01.3500, afastando-se a distribuição por dependência, nos termos dos artigos 55 e 286, I, do CPC; e b) defiro o pedido de reabertura do prazo para recolhimento das custas processuais, concedendo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, deixo para apreciar a tutela de urgência após o estabelecimento de um contraditório mínimo.
Citem-se os réus para, querendo, responderem à ação no prazo legal.
Decorrido o prazo para resposta, com ou sem esta, venham conclusos.
I.
Goiânia, (data abaixo).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
21/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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