TRF1 - 1004968-81.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/07/2025 11:13
Juntada de Informação
-
19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de KEREN HAPUK DA SILVA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:13
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 22:14
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004968-81.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEREN HAPUK DA SILVA ARAUJO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e da União, através da qual objetiva a parte autora a condenação dos réus a realizarem renegociação do contrato de financiamento , nos moldes do art. 5-A, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, obedecendo as disposições do CG-Fies.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) celebrou contrato de financiamento estudantil para custear o curso superior; (ii) os valores das prestações são superiores às suas possibilidades financeiras; (iii) faz jus à renegociação do contrato para adequar as prestações à sua realidade.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União e a excluo da lide, tendo em vista que cabe ao FNDE a regulamentação do contrato do FIES celebrado pela autora.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que embora não seja responsável pela regulamentação do FIES, é sua a atribuição da execução do contrato objeto dos autos.
Acerca da questão controvertida, verifica-se pelas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal que a autora está inadimplente com o contrato desde março de 2023.
Quanto à renegociação, há que se ressaltar que o contrato objeto dos autos foi formalizado sem qualquer violação à liberdade de contratar, ficando devidamente estabelecidos os prazos, a forma de reajuste e o inadimplemento, de modo que não há que se falar em nulidade de contrato celebrado livremente, razão pela qual é indevida a suspensão de pagamentos ou a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
Observa-se que a Lei n. 14.719/2023, dispõe que os contratos de financiamento celebrados até 2017, em fase de amortização e com prestações em aberto em 30/06/2023, prevê a possibilidade de liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão, conforme disposto nos §§ 4º e 5º do art. 5º-A, da Lei n. 10.260/2001.
Contudo, nos termos da Resolução n. 60, de 30/08/2024, que altera a Resolução n. 55 do CGFIES, a adesão à renegociação dos contratos do FIES, celebrados até o ano de 2017, findou em 31/12/2024, com possibilidade de simulação na página do Sisfiesweb, porém, a autora não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre que tentada a renegociação na esfera administrativa, o seu pedido tenha sido negado.
Além disso, há que se esclarecer que a renegociação dos contratos do FIES só é permitida quando há resolução vigente pelo CGFIES que a autorize, de modo que não havendo nenhuma resolução em vigor autorizando a revisão de contratos inadimplentes, não há como condenar os réus a promover a renegociação do contrato da parte autora.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a KEREN HAPUK DA SILVA ARAUJO - CPF: *32.***.*00-80 (AUTOR)
-
12/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:33
Juntada de réplica
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:23
Juntada de contestação
-
21/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:56
Juntada de emenda à inicial
-
28/04/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:52
Juntada de réplica
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:13
Juntada de contestação
-
12/03/2025 11:48
Juntada de contestação
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/02/2025 21:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033733-69.2023.4.01.3200
Lm Transportes Rodoviario de Cargas LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 17:31
Processo nº 1033733-69.2023.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Lm Transportes Rodoviario de Cargas LTDA
Advogado: Marlon Alexandre de Souza Flor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 14:30
Processo nº 1003497-79.2025.4.01.4101
Agnaldo Rodrigues
Coordenador Regional da Pericia Medica F...
Advogado: Geovane Campos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 12:39
Processo nº 1001387-23.2023.4.01.3505
Antonio Martins de Godoi Primo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Henrique Gualberto Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:19
Processo nº 1001387-23.2023.4.01.3505
Antonio Martins de Godoi Primo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Henrique Gualberto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 15:25