TRF1 - 1001862-14.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:42
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:08
Juntada de manifestação
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08/07/2025 19:04
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 16:19
Juntada de ciência
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27/06/2025 00:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001862-14.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE APARECIDA DE SOUZA PORTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (DCB: 04/07/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de Outras síndromes paralíticas - CID G 83, Sinovite e tenossinovite - CID - M 65.9, Outras lesões do ombro - CID M 75.8, Outras artroses - CID M 19, Nevralgia e neurite não especificadas - CID M 79.2, Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia - CID M 51.1, Cervicalgia - CID M 54.2, Dor articular - CID M 25.5, Fibromialgia - CID M 79.1, Outra dor crônica - CID R 52.2 e Dor na coluna torácica - CID M 54.6, bem como respondeu aos seguintes quesitos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do (a) periciando (a): R- Pericianda refere ser portadora de cervicalgia há vários anos, utilizava analgésicos com melhora dos sintomas.
Após quadro álgico intenso procurou atendimento médico especializado onde foi diagnosticada com hérnia de disco em coluna cervical, submetida a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente queixa cervicalgia irradiada para os membros superiores que piora aos esforços. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R- Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, membros superiores simétricos com força preservada, limitação discreta do arco de movimentos em ombros, membros inferiores sem alterações, limitação discreta da flexo-extensão em coluna lombar e limitação do arco de movimento em coluna cervical. [...] 2.
O (A) periciando (a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Zeladora. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Pericianda não está trabalhando há 01 ano e 03 meses. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Cervicalgia, dor na coluna torácica, lesões do ombro. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial.
Pericianda incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa em coluna vertebral e ombros como zeladora, trabalho rural, serviços gerais, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Permanente.
Pericianda portadora de impedimento de caráter progressivo e irreversível. [...]. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R- Sim.
Pericianda apta a desempenhar atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em coluna vertebral e ombros como relefonista, recepcionista, secretária, dentre outras. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
R- Não. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim, em 21/07/2023 – ressonância magnética da coluna lombar. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Não comprova tratamento atual. [...] Pois bem, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário, verifica-se que a parte autora manteve vínculos de emprego no período de 2021 a 2023, e recebeu o último benefício de auxílio doença, no período de 06 a 07/2024,, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e carência.
O INSS alega que ofertou proposta de acordo de concessão de benefício por incapacidade temporária desde o ajuizamento e postorior encaminhamento para reabilitação, o que foi recusado pela parte autora.
A autora,
por outro lado, aduz que a apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades habituais.
Observa-se, no entanto, com base no laudo pericial, que a incapacidade para as atividades habituais não impede o desempenho de atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em coluna vertebral e ombros.
De fato, levando-se em conta a idade laborativa da parte autora (42 anos), não se pode descartar a possibilidade de reabilitação profissional, tal como afirmado pela perícia judicial.
Verifica-se, por fim, que apesar de a data de início da incapacidade ter sido fixada em 2023 a parte autora não comprovou o pedido de prorrogação do benefício cessado em 04/07/2024, nao fazendo jus ao restabelecimento do benefício, mas, para o fim assegurar o contraditório, tem direito a uma nova concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação, ocorrida em 21/04/2025.
Com isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a citação, com posterior encaminhamento para reabilitação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAÇÃO do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *33.***.*98-00 DIB: 21/04/2025 DIP: 1° dia do mês corrente DII: 21/07/2023 Cidade de pagamento: Sapezal/MT b) PAGAR os valores devidos entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:21
Juntada de impugnação
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23/04/2025 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 22:48
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:13
Juntada de laudo de perícia médica
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE SOUZA PORTO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:52
Perícia agendada
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25/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 23:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2025 23:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE SOUZA PORTO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 19:47
Declarada incompetência
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29/01/2025 19:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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29/01/2025 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 23:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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