TRF1 - 1006997-07.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:51
Juntada de Informação
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28/07/2025 14:47
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 13:18
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 08:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA LOPES DE MELO LISBOA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006997-07.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA LOPES DE MELO LISBOA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora a condenação das rés a autorizar o saque do saldo existente a título de PASEP.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) possui o valor de R$ 8.588,21, a título de PIS e não pôde sacá-lo antes de expirado o prazo previsto na EC n. 126/2022; (ii) tentado o levantamento junto à Caixa Econômica Federal foi informado de que após a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, os procedimentos para ressarcimento do valor serão divulgados em Portaria conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento e Orçamento; (iii) referida portaria ainda não foi publicada; (iv) ante a demora da União em emitir o referido regulamento, ajuizou a presente ação.
Decido.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que por força da MP n. 946/2020, foi extinto o Fundo PIS/PASEP e os saldos das contas individuais foram transferidos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e os saques desses valores eram solicitados diretamente à Caixa Econômica Federal até a transferência integral dos recursos para o Tesouro Nacional.
Contudo, por força da EC n. 126/2022, o art. 121 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, passou a ter a seguinte redação: "Art. 121.
As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.
Parágrafo único.
Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas." Por força do Edital de Chamamento Público MTE n. 1/2023, a possibilidade de solicitação de saque junto à Caixa Econômica Federal expirou em 05/08/2023 e a Portaria Interministerial MTE/MF n. 2, de 11/10/2023, estabeleceu que os titulares das contas do PASEP poderão reclamar ressarcimento dos valores à União no prazo de cinco anos, através de canais de atendimento disponibilizados por instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda, contudo, ainda não foi publicada Portaria regulamentando o saque, razão pela qual a Caixa Econômica Federal informa que não há possibilidade de liberar o saldo ao autor.
Observa-se que a prova produzida nos autos demonstra que o autor possui saldo de sua conta PASEP transferido para o Tesouro Nacional.
Logo, faz jus ao levantamento do respectivo valor.
Registro, por oportuno, que a alegação de que tal levantamento depende de regulamento, não pode prevalecer, uma vez que a Portaria Interministerial MTE e MF n. 2, de 11/10/2023, que estabeleceu que o Ministério da Fazenda disporá sobre os prazos e a forma de ressarcimento após a transferência dos valores, foi publicada em 11/10/2023, entretanto, até a presente data não foi editado o regulamento, de modo que o autor não pode ficar à mercê da União para pleitear o seu direito.
Finalmente, considerando que o prazo para o levantamento dos valores do PASEP junto à Caixa Econômica Federal expirou em 05/08/2023 e que os valores não sacados foram transferidos para o Tesouro Nacional, há que se reconhecer a ausência de interesse processual do referido banco em responder à presente ação, razão pela qual o excluo da lide, julgando extinto o processo em relação a si.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à Caixa Econômica Federal, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a pagar à autora o valor existente a título de saldo de conta PIS/PASEP, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de sua transferência para o Tesouro Nacional.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo para a expedição de RPV.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a RPV, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%..
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA LOPES DE MELO LISBOA registrado(a) civilmente como ROSANGELA LOPES DE MELO LISBOA - CPF: *66.***.*97-53 (AUTOR)
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01/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 12:23
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:13
Juntada de contestação
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25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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