TRF1 - 1011313-63.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 23:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA CHAGAS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011313-63.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA OLIVEIRA CHAGAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a complementar o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) sofreu acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas definitivas, com invalidez permanente; (ii) protocolado requerimento para receber indenização do seguro DPVAT, não lhe foi concedido o pagamento correto.
Decido.
Verifica-se pela inicial, que a parte autora postula complementação da indenização já recebida na esfera administrativa, impugnando o valor pago, limitando-se, todavia, a argumentar que recebeu valor menor do que o devido, porém, não apresentou qualquer documento, laudo médico ou até mesmo argumento que contrariasse a conclusão da perícia realizada na esfera administrativa.
Registro, por oportuno, que o ônus de comprovar que a perícia administrativa enquadrou a invalidez permanente de maneira equivocada é da parte autora, cabendo-lhe: fazer a descrição clara dos danos corporais sofridos e das limitações deles resultantes, com base no Anexo e do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, indicar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial da CEF, quanto ao enquadramento do dano e expor as razões que fundamentam a discordância com o enquadramento pericial, juntando a documentação médica que ampara a argumentação.
Chama atenção o fato de que na perícia realizada na esfera administrativa (fl. 40 do id 2186161180), foi constatada perda leve da mobilidade do ombro direito, equivalente a 25% do valor da indenização devida, de modo que pretendendo o autor pagamento de 100% do valor devido para a perda da mobilidade de um dos ombros, deveria comprovar a perda total da mobilidade do referido membro.
Desta forma, considerando a ausência de impugnação específica ao laudo pericial administrativo e a ausência de documentos médicos que refutem a conclusão da perícia administrativa, bem como que indiquem a possibilidade de perda superior à constatada, entendo que a lide deve ficar limitada à análise da correta apuração do valor da indenização paga à parte autora, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
Verifica-se pelo laudo médico anexado aos autos que a perícia diagnosticou “deficit leve da função do ombro direito”, concluindo pela perda leve da mobilidade de um dos ombros, apurando-se indenização de R$ 843,75.
Sobre o cálculo do valor da indenização devida, assim dispõe o art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
No caso dos autos, como dito, a perícia médica concluiu que ocorreu perda parcial, permanente e leve no ombro direito.
Observa-se que nos termos do inciso art. 3º, §1º, I, acima transcrito, tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74.
Segundo a mencionada tabela, a “perda completa de um dos ombros”, prevê o pagamento de 25% do valor máximo da indenização prevista (R$ 13.500,00), o que, para o caso da parte autora significa que, na fase do inciso I, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, apura-se o valor de R$ 3.375,00 (13.500,00 * 0,25).
Em seguida, deve ser aplicado o disposto no inciso II, que prevê que após o enquadramento previsto no inciso I, passa-se à redução proporcional da indenização com base na repercussão das perdas, sendo previstos os percentuais de 75% (perda intensa); 50% (perda de média repercussão); 25% (perda leve) e 10% para perda residual.
Considerando que na perícia médica anexada aos autos foi considerado que a perda anatômica e/ou funcional de repercussão leve, tem-se que sobre o valor apurado no inciso I, acima mencionado (R$ 3.375,00), deve incidir o percentual de 25%, de modo que o valor da indenização devida ao autor é de R$ 843,75 (3.375,00.X 0,25).
Conforme já mencionado o valor acima encontrado foi o mesmo pago à parte autora, de modo que já tendo sido realizado o pagamento integral da indenização a que fazia jus, nada mais lhe é devido a esse título, de modo que não há como acolher o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA OLIVEIRA CHAGAS - CPF: *10.***.*16-86 (AUTOR)
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12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:45
Juntada de impugnação
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27/05/2025 13:49
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA CHAGAS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:46
Juntada de contestação
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07/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/04/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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