TRF1 - 1007875-38.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007875-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5681619-71.2024.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBRAIM PEREIRA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELMA ROSA RODRIGUES - GO62923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007875-38.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gilbram Pereira Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos apresentados na petição inicial, no sentido de haver cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007875-38.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e.
STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar.
Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada.
Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.
E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 17435521/ES).
A lei n.
Lei nº 8.213/91 assegura aos segurados especiais a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Aposentadoria híbrida ou mista O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).
Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres.
Para aqueles que se filiaram ao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devem cumprir os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze) anos, se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito da idade mínima foi atendido, uma vez que o apelante contava com idade superior à exigida na data do ajuizamento da ação (nascido em 01/10/1962).
A Data de Entrada do Requerimento (DER) é 24/04/2024.
A parte apelante sustentou o exercício da atividade rural desde a tenra idade até a atualidade.
Entretanto, os seguintes documentos apresentados não se mostram aptos a configurar início de prova material da atividade campesina no período de carência exigido: certidão eleitoral e extrato do PRONAF, ambos expedidos em 01/2024, portanto posteriores ao implemento etário; declaração de proprietário, que se equipara apenas à prova testemunhal; e contrato particular de parceria rural firmado entre o apelante e sua genitora, sem registro em cartório, com reconhecimento de firma apenas em 01/2024.
Como início de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de casamento (10/1987) e a certidão de nascimento de filho (10/1989), ambas qualificando o apelante como lavrador.
Tais documentos configuram início razoável de prova material da atividade campesina, conforme a solução pro misero adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos comprova que o apelante exerceu atividade urbana nos períodos de 05/1992 a 10/1994, 03/2001 a 10/2003 e de 02/2013 a 03/2013.
Também restou comprovada a existência de cadastro como empresário individual, com data de abertura em 03/02/2016, constando baixada em julho de 2022.
Ainda que o apelante sustente que a atividade empresarial foi exercida apenas no ano de 2016, o CNIS registra o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual – MEI, entre 02/2016 e 05/2018.
O conjunto probatório apresentado — composto por prova material indiciária aliada à prova testemunhal — não se mostrou suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria como segurado especial.
Fica prejudicada, ademais, a análise do benefício na modalidade híbrida, uma vez que a parte autora não cumpriu o requisito etário mínimo (65 anos) para a concessão da referida prestação previdenciária.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007875-38.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: GILBRAIM PEREIRA NEVES Advogado do(a) APELANTE: SUELMA ROSA RODRIGUES - GO62923-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Reconhecimento do cumprimento do requisito etário, tendo o autor nascido em 01/10/1962 e formulado o requerimento administrativo em 24/04/2024. 4.
A parte apelante sustentou o exercício da atividade rural desde a tenra idade até a atualidade.
Entretanto, os seguintes documentos apresentados não se mostram aptos a configurar início de prova material da atividade campesina no período de carência exigido: certidão eleitoral e extrato do PRONAF, ambos expedidos em 01/2024, portanto posteriores ao implemento etário; declaração de proprietário, que se equipara apenas à prova testemunhal; e contrato particular de parceria rural firmado entre o apelante e sua genitora, sem registro em cartório, com reconhecimento de firma apenas em 01/2024. 5.
Como início de prova material da atividade rural, foram juntadas aos autos a certidão de casamento (10/1987) e a certidão de nascimento de filho (10/1989), ambas qualificando o apelante como lavrador. 6.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos comprova que o apelante exerceu atividade urbana nos períodos de 05/1992 a 10/1994, 03/2001 a 10/2003 e de 02/2013 a 03/2013.
Também restou comprovada a existência de cadastro como empresário individual, com data de abertura em 03/02/2016, constando baixada em julho de 2022.
Ainda que o apelante sustente que a atividade empresarial foi exercida apenas no ano de 2016, o CNIS registra o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual – MEI, entre 02/2016 e 05/2018. 7.
O conjunto probatório apresentado — composto por prova material indiciária aliada à prova testemunhal — não se mostrou suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria como segurado especial.
Fica prejudicada, ademais, a análise do benefício na modalidade híbrida, uma vez que a parte autora não cumpriu o requisito etário mínimo (65 anos) para a concessão da referida prestação previdenciária. 8.
A ausência de comprovação eficaz da condição de segurado especial do falecido obsta o prosseguimento válido do feito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 1.352.721-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 9.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
29/04/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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