TRF1 - 1007549-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2025 00:55
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:04
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:01
Juntada de pedido de desarquivamento
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05/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:59
Juntada de ciência
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007549-69.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA BARBOSA VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a pagar indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de seu companheiro.
A autora sustenta, em síntese, que: (i) protocolou requerimento administrativo para receber o seguro DPVAT, em decorrência do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 19/03/2022, em acidente de trânsito; (ii) teve o seu pedido indeferido sob a alegação não apresentação de documentos que comprovassem a união estável.
Decido.
Acerca da questão controvertida, o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, inclui entre os eventos cobertos pelo seguro DPVAT as indenizações por morte, no valor de R$ 13.500,00 (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74).
Por sua vez, o art. 5º da mencionada lei, dispõe que o pagamento da indenização por morte será efetuado através de simples prova do acidente e do dano decorrente, mediante a apresentação de documentação especificada no § 1º, que assim dispõe: “Art. 5º ... § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiários no caso de morte; ...” No caso dos autos, a autora postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT em razão do óbito de seu companheiro NERI FÉLIX DE ABREU, ocorrido em 19/03/2022, sustentando que conviviam em união estável desde 2014.
Para comprovar a união estável, a parte autora anexou aos autos cópia da sentença proferida nos autos do processo n. 1022701-80.2022.8.11.0002, da 1ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Várzea Grande-MT, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido companheiro, a partir de janeiro de 2014 e até a data do óbito.
Assim, com base na documentação anexada aos autos, entendo que encontra-se devidamente comprovada a união estável entre a autora e NERI FÉLIX DE ABREU, à época do seu óbito, ocorrido em 19/03/2022, de modo que faz jus a 50% da indenização do seguro DPVAT para o evento morte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 6.750,00, a título de quota parte de indenização do seguro DPVAT, pelo evento morte de NERI FÉLIX DE ABREU, com correção monetária a partir da data do evento morte (19/03/2022), pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento integral da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente na conta 2317 / 005 / 86417746-1 (id 2165988469) para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA BARBOSA VIEIRA - CPF: *00.***.*75-61 (AUTOR)
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11/06/2025 11:12
Juntada de impugnação
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10/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:12
Juntada de impugnação
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05/05/2025 23:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:50
Juntada de contestação
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16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SANDRA BARBOSA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/03/2025 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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