TRF1 - 1007807-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de GREICIELE SANTOS GUIA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007807-79.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GREICIELE SANTOS GUIA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou ação sob o argumento de que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito supostamente emitido em seu nome pela parte ré, narrando, ainda, que não reconhece a dívida que ensejou sua negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, após detida análise da peça inicial e documentos que a instruem, constata-se que não foi anexada prova mínima da efetiva contratação do cartão junto à instituição ré, tampouco da celebração do suposto vínculo jurídico que deu origem ao apontamento questionado.
Com efeito, apesar da narrativa de que a adesão teria ocorrido em loja de grande porte, por meio de preposto da ré, não há nos autos cópia de contrato, proposta de adesão, protocolo de atendimento, ou qualquer outro elemento mínimo que indique a origem da contratação mencionada, tampouco que o pedido de emissão do cartão tenha sido processado e aceito pelo banco.
Nesse contexto, a verificação da existência ou inexistência da relação jurídica depende da comprovação da contratação alegada, ônus este que, nesta fase processual, recai sobre a parte autora, conforme previsão do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e visando viabilizar o adequado julgamento da causa, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos prova mínima da contratação do cartão de crédito que embasa a demanda, tal como protocolo de atendimento, comprovante de solicitação, comprovante de envio ou qualquer outro documento hábil à comprovação do alegado vínculo jurídico.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos poderão ser extintos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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