TRF1 - 1006753-14.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006753-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5425330-71.2023.8.09.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEX CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A e MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A POLO PASSIVO:MAGAZINE LUIZA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006753-14.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALEX CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento por ALEX CARDOSO DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, o agravante alega que exerce a profissão de eletricista, sem possuir renda fixa, sendo que, conforme demonstram os extratos bancários anexados ao recurso, seus saldos mensais variam entre R$ 1.174,68 e R$ 2.350,00, valores insuficientes para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, da qual é arrimo.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006753-14.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALEX CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao alegado direito da parte agravante à gratuidade de justiça.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Na oportunidade, registra-se que, mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) No caso dos autos, verifico que os documentos colacionados permitem inferir que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.
Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006753-14.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALEX CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PEDIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, tendo apresentado documentação comprobatória nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, considerando-se a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica e a eventual existência de elementos nos autos que afastem essa presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O instituto da gratuidade de justiça, previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, objetiva assegurar o acesso à jurisdição às pessoas que não possuem condições de suportar os encargos financeiros do processo. 5.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 6.
Nos casos de dúvida ou insuficiência de elementos, impõe-se a intimação do requerente para que possa demonstrar adequadamente sua condição econômica, antes do indeferimento do benefício. 7.
No caso concreto, os documentos apresentados indicam que o agravante não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Inexistem nos autos provas que infirmem essa alegação. 8.
Configurada a situação de vulnerabilidade econômica do agravante, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. 2.
Na ausência de provas que infirmem a alegação de insuficiência financeira, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça”.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 98 a 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.930/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 4/4/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/02/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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