TRF1 - 1064885-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MANOEL EPIFANIO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1064885-72.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL EPIFANIO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GESSICA COSTA DOS SANTOS - PA30540 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que a parte autora pede o cancelamento de contratos de empréstimos, além da condenação dos réus à obrigação de cessar descontos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
Primeiramente, quanto à eventual preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS, esta não deve prosperar, vez que, conforme se infere da causa de pedir, a réu ora demandado é titular da obrigação correspondente, porquanto embora a autarquia previdenciária não tenha participado diretamente do procedimento de concessão do empréstimo, é consabido que, nos termos da Lei 8213/91, 115, VI, qualquer desconto em benefício previdenciário referente à pagamento de empréstimos deve ser precedido de autorização de seu respectivo titular, e, além disso, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, que se aplica ao presente caso, pelo que o réu também se enquadra na figura de fornecedor de serviço.
A propósito, a art. 6º da Lei n.º 10.820/03, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04, prescreve a prévia autorização do titular do benefício em face do INSS para efeito de descontos de empréstimos em seu benefício, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) Rejeito, pois, a preliminar eventualmente invocada pelo INSS.
Passo ao exame do mérito quanto ao cancelamento dos descontos e dos empréstimos contraídos junto aos réus.
Anoto que rege a relação jurídica firmada entre a parte autora e o Banco demandado o Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo entre a instituição financeira e a parte demandante.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva da instituição bancária está fundamentada no art. 14 do CDC, na medida em que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Diz ainda, em seu § 1°, que se entende por serviço defeituoso quando o fornecedor não oferece ao consumidor a segurança esperada, levando-se em conta: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
No mérito, a questão se resume à análise da legitimidade dos empréstimos realizados em nome da parte autora e da responsabilidade civil do INSS e da instituição bancária pelos descontos realizados no benefício previdenciário de forma consignada, já que a parte consumidora não reconhece as dívidas.
Para comprovar suas alegações, a parte demandante acostou extratos de empréstimos consignados que confirmam a existência dos Contratos 112757581 (2016), 114135197 (2016), 117694278 (2016), 119913155 (2017), 123293018 (2017), 131382563 (2017) e 219762183 (2021).
Contudo, no caso em tela, observo que não assiste razão à parte autora, eis que não comprovou o fato constitutivo do direito aduzido.
Analisando o conjunto probatório, reputo inexistir ocorrência de fraude.
O banco demandado apresentou contratos e outros documentos assinados aparentemente pela parte autora, além de RG, CPF, declaração/atestado de residência, atestado de vida e residência e extrato de pagamento de benefício previdenciário em nome da parte autora.
A parte demandante não comprovou tenha contestado administrativamente os contratos que alega fraudulentos e também não apresentou boletim de ocorrência policial, o que infirma a força probatória de suas alegações.
Ademais, oportunizada a manifestação da parte autora acerca dos termos da contestação e documentos apresentados, ocasião em que poderia aproveitar para requerer qualquer diligência de modo a corroborar suas alegações iniciais, deixou de fazê-lo.
Sendo assim, não há que se falar em falha da prestação de serviços bancários por parte da instituição bancária demandada, motivo pelo qual a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
18/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL EPIFANIO DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
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10/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL EPIFANIO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:27
Juntada de contestação
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31/01/2024 17:23
Juntada de contestação
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26/01/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/12/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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