TRF1 - 1010561-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010561-12.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADAO DELFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE20111 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva a condenação da parte executada ao cumprimento de obrigação de pagar quantia, tendo por objeto o título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0029709-22.2008.4.013400 (número antigo 2008.34.00.029874-1), em que se determinou a “extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo plano especial de cargos do DNIT previsto na Lei 11.171/2005, observada a situação individual de cada um dos servidores, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER, acrescido de juros e correção monetária”.
A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, uma vez que não é aposentado do extinto DNER; não figurou na lista da inicial e não comprovou a efetiva filiação à ASDNER.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução, Id. 2180681458.
A União requereu dilação de prazo para juntar as informações e elaboração do cálculos definitivo, Id. 2186122621.
Seguiu-se manifestação da parte exequente pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas pela União, id. 2186380983.
A União juntou documentos, Id. 2191383688. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença tem como fundamento o título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0029709-22.2008.4.013400, proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER.
Na referida demanda, reconheceu-se o direito dos servidores aposentados e pensionistas, à época da extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), em 05.06.2001 (Lei nº 10.233/2001), a isonomia de tratamento em relação aos servidores em atividade, assegurando-lhes a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme previsto na Lei nº 11.171/2005.
Diante disso, os requisitos para a execução do título executivo consistem em estar aposentado, ou ser pensionista, até a data de 05.06.2001, estar expressamente incluído na listagem de substituídos anexada à petição inicial da ação coletiva e possuir direito à regra de paridade.
No caso em tela, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, ilegitimidade ativa, uma vez que não restou comprovada que era aposentado do extinto DNER, bem como não constou na lista apresentada na fase de conhecimento.
Entretanto, as preliminares apresentadas pela União não procedem, conforme passo a expor.
Primeiro, porque a parte exequente integra a listagem de substituídos anexa à inicial da demanda coletiva, logo, fica demonstrada a condição de filiado à entidade associativa, Id. 2171072069, pág. 1.
No caso dos autos, utilizo-me do enunciado do Tema nº82, onde o STF definiu que “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”, bem como do Tema nº499, em que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (nossos grifos) Segundo, porque a parte exequente comprovou que a aposentadoria foi anterior à extinção do DNER, em 05.06.2001, Id. 2191383697,com direito à regra de paridade (02.10.1990).
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois na fase de conhecimento foi pontuado que “o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente”.
Logo, o ex-servidor, aposentado pelo Ministério da infraestutura, Id. 2191383697, por si só não tem o poder de afastar o legitimidade da parte exequente, conforme exposto acima.
Logo, afasto as preliminares apresentadas pela União na impugnação ao cumprimento de sentença.
No que tange à alegação de excesso de execução, recebo os documentos e as planilhas apresentadas pela União, Id. 2191383688, tendo em vista que, embora mencionados na impugnação, Id. 2180681458, o parecer técnico foi juntado posteriormente.
Ademais, é poder-dever deste Juízo a análise dos exatos limites do título executivo judicial.
Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico, a fim de subsidiar a apreciação da controvérsia. À Contadoria, para apresentar os cálculos dos valores devidos à parte exequente.
Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para homologação dos valores.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
10/02/2025 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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