TRF1 - 1065348-14.2023.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1065348-14.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDOINA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Já com relação ao labor rural, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inc.
VII, estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral No laudo da perícia médica realizada em 11/03/2024 (laudo de ID 2088402687), concluiu-se que a parte autora é portadora de “Sequela de fratura de joelho”, CID: T93, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais (quadro irreversível ou expectativa de reversão ou recuperação superior a dois 2 anos) ao menos desde 19/03/2020 (quesitos 2, 3, 3.2, 3.3, 3.8).
No quesito exame físico, constam as seguintes observações: “Hipotrofia de musculatura de membro inferior esquerdo, edema de joelho esquerdo, desvio em valgo, limitação de mobilidade desse joelho”.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para demonstrar a incapacidade da parte autora.
Da qualidade de seguradoe da carência Documentos apresentados pela parte autora como prova de atividade rural: Certidão do INCRA de 11/12/2023; Espelho da unidade familiar, Data de emissão: 27/10/2023; Detalhes do imóvel sem data de emissão; Certidões eleitorais de 13/11/2023 e 11/12/2023 com ocupação declarada de agricultora; Documentos escolares, do SUS e CadÚnico.
Em seu depoimento, a autora (2142196712) afirmou que, enquanto pôde trabalhar, atuava na lavoura.
Atualmente vive da renda do Bolsa Família e de ajuda de vizinhos.
Ao ser indagada sobre seu local de residência, relatou que mora em Ilha Grande de Laguna, em Melgaço, desde que nasceu.
Após a morte do pai, ficou no terreno, onde mora com a filha.
Ao ser questionada sobre a fabricação de farinha, respondeu que tem conhecimento do processo por já ter trabalhado com isso no passado.
Explicou que, para a produção da farinha, inicialmente arranca-se a mandioca, que em seguida é raspada, lavada e passada no ralo, de modo que fique bem triturada.
Após esse processo, a massa é colocada num tipiti para ser enxugada.
Em seguida, a massa é peneirada, levada ao forno, depois coada, até que se obtenha o produto final.
Sobre o acidente, relatou que ocorreu enquanto realizava atividade laboral na roça.
Segundo sua narrativa, ela estava arrancando mandioca, quando, ao atravessar uma estiva, esta se quebrou.
Com o rompimento da estiva, ela caiu, sendo atingida pela saca de mandioca que carregava, a qual caiu sobre seu joelho, causando-lhe uma fratura.
A testemunha Miguel Lopes Primavera, de 52 anos de idade, declarou, por sua vez, conhecer a autora desde o nascimento, pois foi nascido e criado na mesma localidade.
Ao ser questionado sobre a atividade laboral de Idoina, afirmou que ela sempre trabalhou na roça.
Quando indagado sobre o estado de saúde de Idoina, o depoente afirmou que ela se encontra inválida em razão de um acidente.
Segundo Miguel, o acidente ocorreu durante o manuseio de uma saca de mandioca, ocasião em que a saca caiu sobre ela quando a estiva quebrou, resultando na fratura de uma perna.
Disse que o fato se deu em 2012.
O depoente relatou que ela reside apenas com sua filha caçula e que eventualmente recebe ajuda de vizinhos, sobrevivendo com renda do Bolsa Família.
Mencionou, ainda, que os outros filhos se casaram e se mudaram, não lhe dando apoio.
Destacou que Idoina enfrenta dificuldades financeiras.
A testemunha confirmou também que já trabalhou com Idoina na roça, afirmando que trocavam diárias e que ambos atuaram em atividades rurais.
Segundo ele, ela reside no mesmo local de sempre e não tem como deixar a vida na roça, sendo esta sua única realidade.
Por fim, manifestou que ela sofre pela impossibilidade de trabalhar.
Entretanto, não conseguiu a requerente comprovar sua qualidade de segurada especial, tampouco o cumprimento da carência para a concessão do benefício vindicado, considerando a inexistência de início de prova material razoável contemporâneo aos fatos, bem como a insuficiência da prova oral colhida nos autos.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Note-se que a parte autora declarou na perícia de 11/03/2024 que não exerce atividade laboral há 8 anos ao responder ao quesito 8.1. (id 2088402687): “Não está trabalhando.
Trabalhava como lavradora.
Parou de trabalhar há 8 anos”.
Assim, o último período de trabalho rural é muito anterior à DII fixada em 19/03/2020, não havendo comprovação da incapacidade desde esse período.
Assim, uma vez constatado que a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado, requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado, ao arrepio do ônus que lhe competia, para os fins do art. 373, I, do CPC, forçoso concluir pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme arts. 98 e 99, do CPC/2015.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
15/12/2023 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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