TRF1 - 1006705-79.2022.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1006705-79.2022.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUTON LAURINDO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade urbana.
Para tanto, narra que teve o seu benefício de aposentadoria por idade concedido pelo INSS, com DIB em 20/10/2020 (NB 198.985.235-9), com renda mensal inicial (RMI) fixada em R$ 2.300,96.
Afirma que o INSS deixou de promover o cálculo mais vantajoso, mediante exclusão das contribuições que resultem em redução no valor do benefício, conforme previsto no art. 26, §6º, da Emenda Constitucional 103/2019.
Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a (1) inépcia da inicial, sob o fundamento de que não houve demonstração mínima de qualquer vantagem que possa ser obtida com a presente demanda, (2) prescrição quinquenal e (3) necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do JEF.
No mérito, afirma que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente, em atenção ao disposto do §6º do art. 26 da EC 103/2019.
Alega que, caso se entenda pela possibilidade de revisão do benefício, os efeitos financeiros não poderão retroagir à DER do benefício e sim a partir da citação.
Inépcia da inicial De início, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser provida, tendo em vista que a parte autora apresentou com a inicial cálculos que demonstram que a revisional poderá lhe trazer resultado útil.
Prescrição quinquenal De igual modo, a preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhida, eis que não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão do benefício que almeja ser revisto e o ajuizamento da ação.
Renúncia aos valores que excedem ao teto do Juizado Não acolho a preliminar, uma vez que a parte autora apresentou renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Passa-se ao exame do mérito.
No presente caso, denota-se que não se discute a data de início do benefício e as condições de implantação, mas tão somente a renda mensal da aposentadoria por idade.
Verifico que a parte autora, em 20/10/2020, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria programada, tendo sido concedida a aposentadoria pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
Observa-se, ainda, que, na elaboração dos cálculos iniciais (id. 1071549789), houve a fixação de RMI no valor de R$2.300,96.
A parte autora, por sua vez, impugna os cálculos realizados pela autarquia, sob a justificativa de que não houve a exclusão de todas as contribuições prejudiciais ao cálculo da sua média contributiva, em atenção ao disposto n o art. 26, §6º, da EC 103/2019.
Remetidos os autos à Contadoria deste Juízo, houve manifestação no sentido de ser necessária a definição do limite de salários de contribuição a serem excluídos da base de cálculo da RMI, previsto no art. 26, §6º, da EC 103/2019.
Sobre o tema, o art. 26, §6º, da EC 103/2019 dispõe que: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Sabe-se que, com a publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019, o cálculo dos benefícios deveria observar expressamente o disposto naquela emenda, não havendo, portanto, o que se falar em divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999 (divisor usado para o cálculo da média dos salários de contribuição no sentido de que não poderia ser inferior a 60% do período entre julho de 1994 e o início do benefício).
Posteriormente, a Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, trouxe algumas mudanças sobre o ponto, prevendo no art. 135-A da Lei 8213/1991 que: Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Assim, em respeito ao princípio Tempus Regit Actum, para situações de direito adquirido entre a publicação da EC 103/2019 até 04/05/2022 (véspera da publicação a Lei 14.331/2022), acaso seja favorável, o segurado poderia optar por excluir as contribuições prejudiciais para a sua aposentadoria (Regra do Descarte), desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE.
DESCARTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAIS BAIXOS DESDE QUE NÃO AFETADO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO E CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIVISOR MÍNIMO NO PERÍODO QUE INTERMEDIOU O ADVENTO DA EC 103/2019 E A LEI 14.331/20222.
RECURSO PROVIDO 1.
Hipótese em que a parte autora, alcançando o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por idade (15 anos) antes de julho de 1994, pretende revisar seu benefício descartando todas as contribuições integrantes do período básico de cálculo (a partir de julho de 1994), com exceção de apenas uma contribuição de valor maior, nos termos do art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2.
A Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, fazendo renascer o divisor mínimo, que requer sejam recolhidas ao menos 108 contribuições após julho de 1994 para que seja feita a média aritmética integral.
Ausente efeito retroativo da lei, nem expresso nem tácito, a sua vigência inicia na data de sua publicação. 3.
Para o período que intermediou o advento da EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022 deve-se entender que às aposentadorias programáveis não se aplicavam o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda esgotou a matéria no que se refere ao cálculo do salário-de-benefício. 4.
Se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte dos salários-de-contribuição que excedem os requisitos necessários para concessão do benefício, utilizando-se tão somente uma contribuição a partir de julho de 1994.
Isso porque o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 autoriza excluir da média salarial os salários-de-contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
O tempo excluído não poderá ser aproveitado para qualquer finalidade, nem para majoração do coeficiente de cálculo a que se refere o artigo 26, § 2º, da EC 103/2019. 5.
A parte autora tem direito a revisar o cálculo da RMI da aposentadoria que titula, com pagamento das diferenças desde a DIB até a competência anterior à implantação da nova renda. 6.
Correção monetária das parcelas vencidas, a partir de 09/2006, pelo INPC (Tema 905 do STJ).
Os juros moratórios, que se computam a partir da citação, observando o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).
A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/07/2022) No caso, verifico que a aposentadoria programada foi concedida em 20/10/2020, ou seja, após a EC 103/2019 e antes da Lei 14.331/2022, devendo, portanto, observar as regras previstas no art. 26, §6º, da EC 103/2019.
No tocante aos efeitos financeiros decorrentes da revisão, entendo que estes devem retroagir à data da concessão do benefício de aposentadoria, em atenção ao Tema 102 da TNU: “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício NB 198.985.235-9 (DIB 20/10/2020), a fim de promover o cálculo mais vantajoso, conforme regra do descarte prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, com possibilidade de exclusão da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Deverá ser observado que, no caso em exame, não há o que se falar na utilização do divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999 ou mesmo do art. 135-A da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/2022).
O INSS deverá pagar as diferenças desde a DIB até a data de início do pagamento (DIP) do benefício decorrente do novo cálculo, que ora fixo em 01/06/2025.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar ao INSS que proceda a(o): a) revisão da RMI do benefício de aposentadoria programada (NB 198.985.235-9 - DIB 20/10/2020), a fim de promover o cálculo mais vantajoso, conforme regra do descarte prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, com possibilidade de exclusão da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Deverá ser observado que, no caso em exame, não há o que se falar na utilização do divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999 ou mesmo do art. 135-A da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/2022). b) pagamento das diferenças desde a DIB até a data de início do pagamento (DIP) do benefício decorrente do novo cálculo, que ora fixo em 01/06/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que proceda à revisão da renda mensal da aposentadoria recebida pela parte autora, nos termos da presente sentença, no prazo de até 30 dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
03/10/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 17:53
Juntada de impugnação
-
01/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 12:50
Juntada de contestação
-
31/05/2022 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
11/05/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025118-86.2021.4.01.4000
Maria das Dores de Carvalho Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Braulio Ygor Carvalho Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2021 08:30
Processo nº 1008673-76.2024.4.01.4100
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Aragao Soares Bezerra
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 16:45
Processo nº 1001646-58.2023.4.01.4300
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Joao Carlos Duarte
Advogado: Erik Rodrigues da Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:45
Processo nº 1023947-30.2025.4.01.3200
Laforineia Dacio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 17:44
Processo nº 0001615-61.2013.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Renato Donizete dos Santos
Advogado: Lucia de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2013 00:00