TRF1 - 1019528-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1019528-35.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GLORIA GAMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR - PA31565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Mérito Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Para a espécie segurada especial, deve-se comprovar a qualidade de segurada à época do fato gerador, ou seja, o exercício da atividade laboral, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao nascimento da criança.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas, rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas, conforme decisão a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e […]”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, os quais devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade A parte autora comprovou o nascimento do(a) filho(a) RAYLAN GAMA LACERDA, em 10/03/2020 (ID n. 2125494929, fl. 34).
Da qualidade de segurada especial Para a comprovação desse requisito foram juntados os seguintes documentos no processo administrativo (ID 2125494929): Autodeclaração de segurado especial referente ao período de 03/04/2017 a 30/12/2020, em regime de economia familiar, no cultivo de milho, mandioca e feijão para subsistência; Certidão de nascimento em domicílio na cidade de Breves; CTPS incompleta; TAU em nome de Altamira Coelho, emitida em 29/11/2019; Contrato de parceria entre a autora e Altamira Coelho, com reconhecimento de assinaturas em 23/12/2019; Certidão eleitoral de com ocupação declarada de 30/12/2019 trabalhador rural; Prontuário médico com preenchimentos diversos e carteiras de vacinação; Documentos escolares.
Em seu depoimento, a autora (2142555244) informou que tem 23 anos e nasceu no interior e que continua residindo no mesmo local de origem, no Rio dos Macacos.
Ao ser questionada sobre sua formação, afirmou ter estudado até o 6º ano, tendo frequentado a escola Marechal Rondon.
A autora relatou que nunca exerceu atividade profissional com vínculo formal de emprego, e afirmou que seu esposo também nunca trabalhou com carteira assinada.
Explicou que ambos desenvolvem atividades rurais, realizando o plantio de maniva, macaxeira, cana-de-açúcar, melancia, milho e bananeira.
Segundo seu relato, trabalha na roça juntamente com o esposo e com a sogra.
Quanto à composição do núcleo familiar, informou residir com o esposo e com os filhos.
Declarou que a produção agrícola realizada é destinada exclusivamente ao consumo da família, sendo suficiente para a subsistência durante todo o ano, sem finalidade comercial.
A autora afirmou que a propriedade rural onde realizam o cultivo está situada nas proximidades da residência, não sendo necessário qualquer deslocamento significativo.
Disse que a jornada de trabalho se estende de segunda a sexta-feira, com início pela manhã, pausa ao meio-dia para o almoço, e posterior retorno às atividades laborais.
Negou ter recebido qualquer benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário-maternidade, também não realizou contribuições à Previdência Social.
Ao final, enfatizou que a atividade rural constitui o único meio de subsistência da família, não havendo outra fonte de renda além do trabalho agrícola que desempenha.
Por sua vez, a testemunha Adriana dos Santos (2142555225) declarou residir na localidade conhecida como “São Miguel dos Macacos”, situada na zona rural.
Informou que conhece Maria Glória desde a juventude, tendo convivência com ela desde que começaram a “se entender por gente”, indicando um relacionamento de longa data.
Questionada sobre a atividade da autora, afirmou que ambas trabalham na roça.
Relatou já ter presenciado Maria Glória desempenhando trabalho rural, especialmente no cultivo de mandioca, banana e cana.
Indagada sobre a frequência de trabalho da autora, disse que trabalha 5 dias na semana, e confirmou que a produção agrícola é voltada exclusivamente para o consumo da família, não havendo comercialização dos produtos.
Ao ser questionada se o trabalho rural é o meio de sustento da família de Maria Glória, respondeu afirmativamente.
Disse, ainda, que não há outra fonte de renda da autora além da atividade agrícola.
No entanto, os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural por parte da autora, porquanto os poucos documentos em seu nome juntados aos autos não são hábeis a comprovar atividade rurícola.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Frise-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração de segurado especial são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
A CTPS sem vínculos, por si só, não demonstra a alegada condição de segurada especial.
De outro lado, documentos sindicais ou amparados em informações prestadas pela própria parte interessada não podem ser admitidos como início de prova da atividade campesina.
O contrato de parceria agrícola com data remota, entretanto, o reconhecimento das firmas com registro no cartório ocorreu somente em data recente, portanto, possui valor probatório a partir deste reconhecimento, sendo inservível para comprovar atividade rural em data pretérita.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade no período imediatamente anterior ao nascimento da criança.
Assim, uma vez constatado que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no momento do fato gerador do benefício, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), o pedido não comporta acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
03/05/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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