TRF1 - 1017112-33.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1017112-33.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALOMAO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606 e JOSE CARLOS DOS SANTOS - GO21611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que há erro material.
Afirma que houve equívoco na análise do período de vínculo empregatício de 14/07/1986 a 05/12/1986, reconhecido em sentença trabalhista, e que tal período foi desconsiderado na decisão, apesar de supostamente constar no CNIS.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
No caso, não vislumbro qualquer erro material na sentença ora embargada.
Ao contrário do que se pretende fazer crer, consta da fundamentação os devidos argumentos que convenceram o magistrado à improcedência do pedido autoral, especialmente quanto à insuficiência probatória para o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
A sentença embargada não ignorou a existência do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, mas entendeu que a ausência de prova material contemporânea à relação laboral reconhecida judicialmente impediria o aproveitamento do referido período para fins previdenciários.
Esse juízo destacou que foram apresentados apenas a sentença trabalhista e a anotação na CTPS dela decorrente, sem qualquer documento autônomo, como contracheques ou recibos de pagamento, que pudesse corroborar materialmente o vínculo declarado.
Com efeito, houve manifestação no seguinte sentido: “O período reconhecido por sentença trabalhista, por si só não possui valor probatório pleno, devendo, portanto, ser corroborado por outros meios de prova (documentais e testemunhais). (...) foram anexados aos autos somente a sentença e a cópia da CTPS com a anotação do vínculo decorrente da sentença trabalhista. (...) não há nos presentes autos qualquer espécie de documentação idônea (...) a evidenciar o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.” “Quando a sentença trabalhista tiver se fundamentado em prova exclusivamente testemunhal ou se tratar de sentença homologatória ou de procedência à revelia do empregador, (...) a mesma não constitui início de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.” A sentença não ignorou a existência do vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, mas sim entendeu que a ausência de prova material contemporânea impedia seu aproveitamento.
Tal aspecto foi corretamente enfrentado pelo juízo, que apreciou o ponto controvertido sob o enfoque da insuficiência probatória, não se tratando de omissão, tampouco de erro material.
Assim, percebe-se claramente que o embargante pretende a mera rediscussão do que já foi apreciado por este Juízo, já que não aponta nenhum dos requisitos ensejadores dos embargos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a sentença proferida.
Nesse sentido, o embargante deve manifestar sua irresignação através do recurso adequado, já que os aclaratórios não são a sede adequada para a reconsideração ou infringência da sentença.
Assim, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/04/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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