TRF1 - 1003980-57.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003980-57.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES DE JESUS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial.
De acordo com a petição inicial e comprovante de endereço (ID 2193568157), é possível verificar que a parte autora tem domicílio em Goiânia, município sujeito à jurisdição da Seção Judiciária do Estado de Goiás, com sede na cidade de Goiânia.
Não se verificam outras causas de fixação da competência a justificar o processamento da demanda nesta Subseção Judiciária.
Nas ações que tramitam sob o rito dos juizados especiais federais, a competência, mesmo a territorial, é absoluta e, por essa razão, imutável pela vontade das partes.
Reforçando esse entendimento, está o fato de que o Enunciado n.º 89 do FONAJE prevê que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais federais.
No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo.
A propósito, confira-se a redação do art. 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Diante do exposto, e considerando que a presente demanda trata-se de rito do JEF, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
23/06/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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