TRF1 - 1062142-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:42
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1062142-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILUCE CORDEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INACIA KAROLINE RODRIGUES DE SOUZA OLIVEIRA - DF57947 e JESSICA RAIANE SILVA RIBEIRO - DF57720 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da razoável duração do processo, que norteiam o JEF e, à vista de inércia do INSS, inverto o ônus da execução à parte exequente, para apresentar a planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC, conforme parâmetros estabelecidos no decisum.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF).
Destaca-se que essa renúncia não se confunde com a renúncia ocorrida na fase de conhecimento para fins de manutenção da competência do JEF. 2.
O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n. 822/2023, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte exequente, conforme previsão do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do § 3º do art. 34 da Resolução CJF n. 822/2023; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
Nos termos da Resolução CJF n. 945/2025, os cálculos apresentados deverão discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes a: (i) montante principal, (ii) juros (até 12/2021) e (iii) Selic (a partir de 01/2022 - EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos à parte exequente quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Ressalte-se que a entrada em vigor da mencionada resolução implicou alteração substancial na metodologia de apresentação dos cálculos.
A sistemática anteriormente utilizada — que permitia a indicação conjunta dos valores referentes aos juros e à Selic em um mesmo campo — foi expressamente substituída pela exigência de apresentação separada desses componentes.
O descumprimento dessa diretriz impossibilita a expedição da respectiva requisição no sistema, razão pela qual a observância rigorosa do novo padrão é indispensável. 3.
Apresentada a planilha nos termos dos itens acima, dê-se vista dos cálculos à parte executada, para impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante/executada fundamentar suas alegações, apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração.
No caso de apresentação de impugnação pela parte executada aos cálculos da parte exequente ou de não manifestação da parte executada quanto a esses cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação.
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.
Se nada for requerido pela parte exequente (item 1), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional. 5.
Não havendo manifestação das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria ou, a qualquer tempo, havendo concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 05), inclusive com eventual parecer conclusivo da SECAJ, homologo, desde já, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos ou aqueles sobre os quais tenha havido concordância. 6.
Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. 7.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 8.
Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 9.
Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório.
De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais antes da expedição da requisição de pagamento, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. 10.
Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque.
Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
11/06/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:15
Juntada de manifestação
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02/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:48
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/02/2025 15:09
Juntada de manifestação
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17/02/2025 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:57
Homologada a Transação
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07/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:28
Juntada de manifestação
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27/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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26/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:31
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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09/10/2024 12:23
Juntada de manifestação
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09/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:21
Perícia agendada
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07/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/08/2024 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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