TRF1 - 1061929-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061929-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO SCHEIFFER REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, tendo indicado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, ao lado da União Federal.
Contudo, conforme já decidido nos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto atua como mero agente arrecadador do tributo, sendo a União Federal – por meio da Receita Federal – a responsável pela regulamentação e análise do direito à isenção pleiteada.
O INSS é substituto tributário, tal como qualquer outra fonte pagadora, não sendo titular do crédito tributário objeto da controvérsia.
Assim, não detém legitimidade passiva para integrar a presente relação processual.
Diante disso, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com a exclusão do INSS do polo passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, a parte autora não atendeu à determinação judicial (ID 2192630433).
Cabe esclarecer, ainda, que o INSS não pode ser incluído no feito na qualidade de terceiro interessado ou litisconsorte passivo facultativo, uma vez que sua participação se limita ao repasse dos valores conforme determinação legal e administrativa.
A decisão acerca da isenção do imposto de renda recai exclusivamente sobre a União, que detém a competência normativa e decisória sobre o tributo federal.
Qualquer obrigação do INSS nesse contexto decorre do cumprimento da legislação tributária, sem margem de atuação deliberativa.
Incluir o INSS como terceiro interessado criaria indevidamente um litisconsórcio com ente manifestamente ilegítimo, o que afronta os princípios da adequada composição da lide e da economia processual.
Dessa forma, não tendo a parte autora promovido a regularização da petição inicial no prazo legal, impõe-se o indeferimento da exordial.
Circunscrito ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual específico, qual seja, a petição inicial não preenche os requisitos necessários, na forma do art. 330 e art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1061929-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO SCHEIFFER REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Chamo os autos à ordem.
Conquanto o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal).
Ou seja, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – é mero substituto, assim como qualquer fonte pagadora, não sendo o titular do tributo em debate, que se reverterá, sempre, para os cofres da União.
Logo, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, confira-se: AC 0007209-52.2010.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1520 de 12/09/2014; AC 0005235-72.2013.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.582 de 16/01/2015” (AMS 1020483-53.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 1º/07/2021).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, excluindo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – do polo passivo da demanda e, no seu lugar, mantendo apenas a União Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
10/06/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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