TRF1 - 1023041-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023041-22.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGFEL THOMPSON MARTINEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF61081 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROGFEL THOMPSON MARTINEZ contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS do DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES (DEMIG) do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando obter provimento jurisdicional para: "a) Concedida a segurança para confirmar a liminar em seus termos ou concedê-la em definitivo".
Relatou que, em 06/08/2022, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontrava pendente de análise e julgamento no momento da impetração.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar (ID. 2178957799).
Foram opostos Embargos de Declaração pela União em face da decisão (ID. 2183725459).
A autoridade coatora informou que o pedido administrativo da parte impetrante foi analisado e deferido (ID. 2189232495) por meio da Portaria nº 4.925, publicada no Diário Oficial da União em 08/05/2025 (ID. 2189232412).
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID. 2187153849).
A parte impetrante apresentou contrarrazões (ID. 2191142640).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e deferido na via administrativa, com a devida publicação no Diário Oficial da União, de 8 de maio de 2025 (ID. 2189232412).
Em que pese a oposição dos Embargos de Declaração em face da decisão liminar, verifica-se que o processo administrativo de naturalização do impetrante foi analisado e deferido.
Portanto, não só os Embargos, mas também a ação mandamental perderam seu objeto.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
14/03/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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