TRF1 - 0051506-73.2016.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0051506-73.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRASILCOMEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793, CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606 e ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELISSA ANDRESSA VIEIRA DA SILVA - SP436514 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Brasil Comex Comércio, Importação e Exportação EIRELI em desfavor da União Federal, da empresa Elemar Logística, Suporte e Soluções Ltda. e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de ilegalidade de cobranças por sobre-estadia (demurrage) de contêineres e eventual responsabilização dos réus por danos patrimoniais.
As partes foram regularmente citadas.
As rés apresentaram contestação.
A autora apresentou réplica.
O feito encontra-se, pois, em condições de ser saneado, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS a) Tempestividade da contestação – Elemar Logística A empresa Elemar Logística apresentou preliminar processual na qual aduz que sua contestação foi tempestivamente protocolada, tendo em vista a devolução da carta precatória para citação em 09/10/2017 e a juntada da contestação em 23/10/2017.
Analisando os autos, constata-se que a peça defensiva foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 335 do CPC, com base na data da juntada da carta precatória.
Assim, reconhece-se a tempestividade da defesa apresentada, rejeitando-se eventual alegação de intempestividade. b) Ilegitimidade passiva – União Federal A União, por sua vez, sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atuação se restringe ao âmbito normativo e regulador, sem qualquer ingerência direta nas relações comerciais entre a autora e a empresa operadora logística.
Ocorre que a parte autora imputa à União omissão na fiscalização e na regulação do setor, alegando que esta teria permitido práticas abusivas por parte dos agentes logísticos, o que configura, em tese, responsabilidade civil por omissão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de responsabilização objetiva do Estado por falha no dever de fiscalizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal (cf.
REsp 1.114.398/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/12/2010).
Portanto, trata-se de questão que demanda apreciação de mérito, sendo incabível sua exclusão sumária nesta fase processual.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
III – SANEAMENTO DO PROCESSO As partes encontram-se regularmente representadas.
Não há nulidades processuais pendentes.
A causa está adequadamente instruída com os documentos necessários, sendo desnecessária produção de novas provas.
IV – DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL A parte autora requereu a produção de prova pericial.
Entretanto, após análise do feito, verifica-se que a controvérsia versa sobre questões jurídicas e fáticas já suficientemente documentadas nos autos.
A matéria debatida não exige conhecimento técnico especializado, sendo perfeitamente passível de valoração pelo Juízo com base nas provas documentais apresentadas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pericial deve ser indeferida quando os fatos controvertidos forem plenamente demonstráveis por outros meios de prova (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
V – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II e III, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: A legalidade das cobranças realizadas pela ré Elemar Logística a título de demurrage; A eventual omissão da ANTAQ e da União quanto ao dever de regulação e fiscalização sobre tais cobranças; A existência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus e os prejuízos alegados pela parte autora; A responsabilidade civil dos réus.
Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, nos termos da fundamentação; Declaro saneado o feito (art. 357 do CPC); Indefiro o pedido de produção de prova pericial; Fixam-se os pontos controvertidos, nos termos acima delineados.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se os peritos desta decisão.
Após, tornem conclusos para sentença.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ELEMAR LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ELEMAR LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de BRASILCOMEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ELEMAR LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 17:36
Proferida decisão interlocutória
-
10/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 08:44
Decorrido prazo de BRASILCOMEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 05/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:31
Decorrido prazo de ELEMAR LOGISTICA SUPORTE E SOLUCOES LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:44
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2019 00:03
Juntada de outras peças
-
07/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 23:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 09:16
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
25/09/2019 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/01/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/04/2018 19:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO COM VALIDADE A PARTIR DO DIA 19/03/2018
-
15/03/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/03/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INCLUSÃO DO NOME DA ADVOGADA DA RÉ ELEMAR
-
14/03/2018 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/03/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINA - INCLUÍDA ADVOGADA
-
02/03/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/03/2018 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/03/2018 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/03/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/02/2018 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/02/2018 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2018 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2018 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2018 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2018 10:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/12/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO COM VALIDADE A PARTIR DO DIA 07/12/2017
-
05/12/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/12/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - RÉPLICA E PROVAS
-
01/12/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE CARTA COM CUMPRIMENTO.
-
20/07/2017 18:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1407
-
18/07/2017 14:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/07/2017 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2017 18:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/07/2017 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
31/05/2017 15:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2017 19:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2017 19:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2017 19:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ELEMAR LTDA
-
10/03/2017 18:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/03/2017 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRU
-
01/02/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2017 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2016 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/12/2016 17:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2016 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2016 09:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2016 14:56
INICIAL AUTUADA
-
31/08/2016 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2016 13:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2016 14:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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