TRF1 - 1005462-52.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005462-52.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5766749-39.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA CRUZ BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005462-52.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/09/2024.
Nas razões recursais, a parte autora pretende demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, benefício previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, cujo pagamento, no caso de seguradas especiais, prescinde do cumprimento de carência, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2010.
Para tanto, apresentou certidões de nascimento de seus filhos (nascidos em 16/08/2018, 25/03/2020 e 16/01/2022), nas quais o genitor consta como lavrador, bem como CTPS do companheiro com registros de vínculos como empregado rural em 2007 e 2008.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005462-52.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Os nascimentos das crianças ocorreram em 25/03/2020 e 16/01/2022.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: certidões de nascimento dos filhos Analice Brito Silva, Pérola Brito Silva e Eder José Brito Silva ocorridos em 16/08/2018, 25/03/2020 e 16/01/2022, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; CTPS do companheiro com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 03/12/2007 a 01/05/2008 e 15/04/2008 a 26/06/2008.
Assim sendo, todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo do parto, seja porque produzidos em data muito anterior, seja porque produzidos após o nascimento, razão pela qual são inservíveis como início de prova material do labor rural da demandante.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005462-52.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ BRITO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial.
A parte autora apresentou certidões de nascimento dos filhos, nas quais o genitor figura como lavrador, e CTPS do companheiro com vínculos rurais pretéritos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se os documentos apresentados pela parte autora são aptos a constituir início de prova material contemporânea e idônea do efetivo exercício de atividade rural, como requisito necessário para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salário-maternidade é benefício previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e, no caso das seguradas especiais, é dispensado o cumprimento de carência, conforme decidido pelo STF na ADI 2010. 4.
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, é exigido início de prova material contemporânea ao período de atividade alegado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5.
Os documentos apresentados — certidões de nascimento dos filhos e CTPS do companheiro — são extemporâneos ao tempo do parto ou posteriores a ele, não sendo aptos a configurar início de prova material. 6.
A prova testemunhal isoladamente não supre a ausência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. 7.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurada especial.
Apelação julgada prejudicada.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea e idônea da atividade rural obsta o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão de benefício previdenciário. 3.
A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção sem julgamento do mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º; 71 a 73; 106.
CPC, arts. 320; 485, IV; 486.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Tema Repetitivo 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e, de ofício, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/03/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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