TRF1 - 0003649-41.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003649-41.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003649-41.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF35677-A e FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0003649-41.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Impetrante de acórdão desta Turma, no qual, em juízo de adequação, foi determinada a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional).
Em suas razões, a embargante alega que ocorreu omissão em vista da necessidade de suspensão do processo até o julgamento final do recurso extraordinário e pede sejam acolhidos os embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0003649-41.2010.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id. 103386011): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA LABORAL.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratando-se de ação que tem por objeto a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, a pessoa jurídica empregadora, como responsável pela arrecadação, é parte legítima apenas para discutir a cobrança da exação, não podendo pleitear em nome próprio a repetição dos valores indevidamente recolhidos. 2.
Afastada a ilegitimidade do responsável tributário para pleitear o afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre a cota laboral, reconhecida pelo Juízo de origem, nos termos do § 3º, I, do art. 1.013 do CPC, o Tribunal pode prosseguir no julgamento da causa quando a demanda estiver em condições de imediato julgamento. 3.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço deférias.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 4.
Apelação parcialmente provida.
O acordão foi modificado em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (Id. 274081019): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RE 1.072.485/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2.
Em razão da eficácia vinculante dos precedentes fixados em resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do CPC, não há omissão quando a matéria é de direito e a decisão embargada aplica devidamente a orientação estabelecida pela Corte Superior. 3.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
V. acórdão embargado ajustado, de ofício, à luz do julgamento pelo STF do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral. (Grifou-se) Em princípio, não se poderia reconhecer vício em sede de embargos de declaração.
Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias.
Modulação de efeitos.
Alteração de jurisprudência.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20).
Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração.
Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo impetrante, em menor extensão, e reconhecer a inexigibilidade da contribuição incidente sobre a parcela de adicional de férias (terço constitucional) até 14/09/2020, conforme indicado neste voto, ficando mantido o acórdão quanto aos demais termos. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0003649-41.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF35677-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 985 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração de acórdão desta Turma proferido em juízo de adequação, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se devem ser acolhidos os embargos de declaração para adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para adequação do acórdão à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 6.
Posteriormente, nos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 7.
No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo impetrante, em menor extensão.
Tese de julgamento: “1.
São cabíveis embargos de declaração para ajustar a decisão embargada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo impetrante, em menor extensão, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:05
Incluído em pauta para 31/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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06/07/2021 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
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29/06/2021 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 28/06/2021 23:59.
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11/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/12/2020 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2020 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2020 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/11/2020 11:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898735 PETIÇÃO
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03/11/2020 17:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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03/11/2020 17:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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25/08/2020 17:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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24/08/2020 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4887067 CONTRA-RAZOES
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17/07/2019 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4756746 PETIÇÃO
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17/07/2019 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4755213 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/07/2019 15:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 357/2019 FN
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18/06/2019 12:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 357/2019 - FAZENDA NACIONAL
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14/06/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2019 (DISPONIBILIZADO NO DIA 13/06/2019 ) CTUR8
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12/06/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2019 -
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12/06/2019 13:11
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/06/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 03/06/2019 - DISPONIBILIZADA EM 11/06/2019 - PÁG 1253/1291
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07/06/2019 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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07/06/2019 13:49
PROCESSO REMETIDO
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03/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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23/05/2019 12:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/05/2019 - DISPONIBILIZADA EM 22/05/2019 (PÁG 636/664)
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21/05/2019 12:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/06/2019
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/01/2014 09:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2014 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/01/2014 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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14/01/2014 08:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3277145 PARECER (DO MPF)
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19/12/2013 17:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 749/2013
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16/12/2013 15:13
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 749/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/12/2013 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/12/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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