TRF1 - 0008491-84.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008491-84.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008491-84.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIETA DIAS DA COSTA PROVAZIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008491-84.2012.4.01.3500 APELANTE: MARIETA DIAS DA COSTA PROVAZIO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Marieta Dias da Costa Provázio, reformando a sentença para fixar honorários de sucumbência na fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
A União invoca os arts. 535, IV do CPC/1973 e 884 do Código Civil, defendendo a ocorrência de excesso de execução e enriquecimento sem causa.
Pede manifestação expressa sobre esses dispositivos para fins de prequestionamento.
Requer, ainda, que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que havia afastado a fixação de nova verba honorária, entendendo pela preclusão da matéria e pela identidade fática das fases processuais.
A parte exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando o caráter protelatório dos embargos.
Sustenta a legitimidade da fixação dos honorários na fase de execução, com fundamento no Tema 587 do STJ, que reconhece a autonomia relativa das ações de execução e de embargos à execução, permitindo, portanto, o arbitramento de honorários em ambas.
Invoca ainda precedentes do STJ e deste Tribunal para reforçar a compatibilidade da decisão com a jurisprudência dominante, destacando que a norma aplicável é a vigente à época da sentença, ou seja, o CPC/2015. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008491-84.2012.4.01.3500 APELANTE: MARIETA DIAS DA COSTA PROVAZIO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A União, ora embargante, opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Turma que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para o fim de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, mesmo diante da existência de arbitramento anterior, no montante de R$ 500,00, na fase dos embargos à execução.
A embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, notadamente omissão, obscuridade, contradição e erro material, conforme previsão do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma, que a decisão embargada deixou de se manifestar, de forma clara e expressa, sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inaplicabilidade do CPC/2015, por se tratar de execução iniciada sob a égide do CPC/1973; a ocorrência de bis in idem e excesso de execução, decorrente da dupla fixação de honorários na mesma fase processual; a ausência de manifestação explícita sobre os dispositivos legais tidos por violados: art. 535, IV, do CPC/1973 e art. 884 do Código Civil; e a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados, salvo quando se constatar a existência de algum dos vícios acima elencados.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de maneira clara e exaustiva os fundamentos invocados pelas partes, tendo se manifestado expressamente sobre a possibilidade de fixação autônoma de honorários na fase de execução, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no julgamento do Tema 587 dos recursos repetitivos, que reconhece a autonomia relativa entre a ação de execução e os embargos à execução, vedando, inclusive, a compensação entre os respectivos honorários.
Destaco do voto proferido o seguinte excerto: “Dessa forma, deve ser provido o recurso da parte autora para que sejam fixados os percentuais de honorários também na ação de execução, independentemente de já ter sido fixada a verba na fase dos embargos à execução.” Ainda, quanto à controvérsia em torno da norma aplicável, o acórdão foi igualmente explícito ao assentar que: “A exequente afirma que a norma a ser aplicada é aquela vigente na data da prolação da sentença, devendo, assim, ser aplicado o CPC/2015. [...] Há razão à parte autora.” Portanto, os fundamentos invocados no recurso foram devidamente enfrentados pelo colegiado, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição.
O fundamento da decisão foi claro ao reconhecer que, mesmo havendo arbitramento anterior nos embargos à execução, há possibilidade de nova fixação na fase executiva propriamente dita, dada a natureza autônoma dos feitos e o marco temporal da sentença sob o CPC/2015.
No que diz respeito ao alegado enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao excesso de execução (art. 535, IV, do CPC/1973), é certo que os argumentos jurídicos correspondentes foram implicitamente afastados na construção da fundamentação adotada.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que enfrente o núcleo da controvérsia de forma fundamentada, o que, na espécie, se verifica.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008491-84.2012.4.01.3500 APELANTE: MARIETA DIAS DA COSTA PROVAZIO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BIS IN IDEM.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Marieta Dias da Costa Provázio, reformando a sentença para fixar honorários de sucumbência na fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
A embargante alega a existência de vícios no julgado, indicando omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Argumenta que houve bis in idem e excesso de execução com base no art. 535, IV, do CPC/1973 e no art. 884 do Código Civil.
Requer manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento, bem como o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia afastado a nova fixação de honorários por entender preclusa a matéria. 3.
A parte exequente apresentou contrarrazões defendendo a fixação dos honorários na execução com base no Tema 587 do STJ, sustentando tratar-se de fases processuais autônomas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao reconhecer a possibilidade de fixação autônoma de honorários advocatícios na fase de execução, mesmo havendo arbitramento anterior na fase dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscutir fundamentos do acórdão, salvo nos casos expressos do art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos da controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de fixação de honorários na fase de execução, com base na jurisprudência consolidada do STJ, notadamente o Tema 587 dos recursos repetitivos. 7.
Também foi expressamente analisada a questão da norma processual aplicável, com a conclusão de que se aplica o CPC/2015, vigente à época da sentença. 8.
Os fundamentos jurídicos relativos ao art. 535, IV, do CPC/1973 e ao art. 884 do Código Civil foram implicitamente afastados na fundamentação adotada, não sendo exigível a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados. 9.
Inexistindo vícios sanáveis por embargos de declaração, o recurso não pode ser acolhido, ainda que com fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União Federal.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários advocatícios na fase de execução é admissível, mesmo diante de arbitramento anterior nos embargos à execução, dada a autonomia relativa das fases processuais. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, quando o núcleo da controvérsia for devidamente enfrentado. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 535, IV; CPC/2015, art. 1.022, I a III; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF 1ª Região, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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