TRF1 - 1005861-61.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:51
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1005861-61.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: MARIA LENILMA MENESES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que por um equívoco operacional não constou a planilha de cálculo anexa à sentença.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
Cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento dos autos.
Neste caso, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito mediante a juntada dos cálculos exequendos, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz/Juíza Federal -
11/06/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:47
Juntada de manifestação
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13/03/2025 18:14
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LENILMA MENESES - CPF: *49.***.*19-68 (AUTOR)
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27/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 20:20
Juntada de réplica
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03/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:03
Juntada de contestação
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04/07/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:13
Juntada de manifestação
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30/04/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:43
Juntada de documentos diversos
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29/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/04/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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