TRF1 - 1029911-93.2019.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029911-93.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil coletiva, com pedido de tutela provisória, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional em face da União Federal (Tribunal de Contas da União – TCU), objetivando a declaração de nulidade da Representação TC 005.576/2019-9.
Na peça de ingresso (id. 96453367), alega a parte autora, em síntese, que o procedimento “possui natureza correcional, funcionando como verdadeiro processo administrativo disciplinar incidente, indistintamente, sobre os auditores fiscais”.
Aduz que o TCU não possui competência para a atuação investigativa de caráter correcional e disciplinar.
Informa que impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra atos praticados na TC 005.576/2019-9.
Prossegue a parte demandante para defender que a tomada de contas, instaurada com a finalidade de averiguar a regularidade da conduta de servidores, relativamente a suposto vazamento de informações e desvio de finalidade, invadiu a esfera de competência da Receita Federal do Brasil e da Controladoria Geral da União.
Aponta a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da impessoalidade, bem como aos arts. 148 da Lei 8.112/90, 71, inciso VI, da Constituição Federal, e 2.º, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/92.
Continua a parte acionante para sustentar que o procedimento adotado pelo TCU no combate ao vazamento específico de informação fiscal pode comprometer o sistema brasileiro de combate a crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e terrorismo, violando, ainda, diversas normas de direito internacional.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do Ministério Público Federal e a contestação da parte ré (id. 96622882).
O MPF opinou pelo deferimento da tutela de urgência, requerendo, ainda, cópia da TC 005.576/2019-9 e nova vista dos autos após a sua juntada (id. 105410356).
Em contestação, a parte ré argumentou, em resumo, que possui competência para instaurar a representação impugnada, a fim de fiscalizar legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados no âmbito da Receita Federal do Brasil, e verificar a correta gestão dos recursos públicos, com base nos arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição Federal, e nos arts. 2.º e 42 da Lei 8.443/92.
Ressaltou a inexistência de ofensa ao princípio da proporcionalidade e a independência entre os processos disciplinar e de controle externo.
Destacou a inépcia parcial da petição inicial, quanto ao pedido de juntada da TC 005.576/2019-9, asseverando a imprescindível manutenção do seu caráter sigiloso.
Requereu, por fim, a decretação de inépcia parcial da peça inaugural, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, o julgamento improcedente da ação e a retificação da autuação para constar no polo passivo o Tribunal de Contas da União com representação ad hoc.
Por meio de petição (id. 152884373), a União (Ministério da Economia) requereu o ingresso na lide na qualidade de assistente simples da parte autora, manifestando-se no sentido de que “parece haver incongruência entre as determinações contidas na TC 005.576/2019-9 e as competências constitucionais e legais do TCU (...)” (id. 152884373 - pág. 11), e ratificando os termos dos pedidos autorais.
Em decisão, foi deferido o ingresso da União (Ministério da Economia) na lide (id. 205852878).
Em manifestação quanto aos argumentos apresentados pela assistente, o TCU reiterou os termos da contestação apresentada (id. 325503884).
Foi oferecida a réplica (ids. 536305440 e 558943880), oportunidade em que a parte autora informou a perda de objeto do MS 36.707/DF.
Na fase probatória, a parte autora requereu a juntada do Acórdão 2.118/2020 – TCU (id. 842270568), ao passo em que a parte ré informou que não pretende produzir outras provas (ids. 809088073).
Convertido o feito em diligência e intimadas as partes para se manifestarem acerca dos reflexos da decisão proferida nos autos do MS 36.707/DF (id. 1597338355), a parte demandada (TCU) requereu a juntada do Ofício 0930/2023-TCU/Conjur, noticiando a possível perda superveniente do objeto, em razão do encerramento da TC 005.576/2019-9, por meio do Acórdão 2.118/2020-TCU-Plenário, que conheceu da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e empreender determinações e recomendações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aprimoramento do sistema de governança e controle das atividades do órgão (id. 1622475864).
Já a parte autora reiterou a necessidade de que seja declarada a nulidade do referido procedimento investigatório, consubstanciado na TC 005.576/2019-9, rechaçando a alegação de perda superveniente de objeto (id. 1642505873).
Em manifestação, o MPF opinou pelo julgamento procedente dos pedidos autorais (id. 1620830891). É o breve relatório.
II – Fundamentação De início, cumpre esclarecer que somente é inepta a petição inicial, devendo ser de plano indeferida, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, inciso I, c/c o § 1.º, incisos I a IV).
Nessa perspectiva, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, tendo em vista que o objeto a lide é a declaração de nulidade da TC 005.576/2019-9, de modo que o pedido de juntada aos autos do referido procedimento administrativo se mostra coerente como os fatos alegados na peça inaugural.
No entanto, é de se reconhecer desnecessária a juntada integral da TC 005.576/2019-9, uma vez que as nulidades alegadas referem-se ao escopo (motivação) da instauração do procedimento, o qual se reputa verificável com o acervo probatório já constante nos autos.
De outro lado, não se vislumbra a perda superveniente do objeto, em decorrência do encerramento da TC 005.576/2019-9, visto que o processo foi julgado pela Corte de Contas, resultando em recomendações e determinações, as quais produzem efeitos jurídicos.
Feitas essas considerações, e afastada a preliminar, passa-se ao conhecimento direto do pedido, com apreciação do meritum causae. É caso de procedência da pretensão da autoral.
A questão posta nos autos está em definir se o Tribunal de Contas da União – TCU exorbitou sua competência, invadindo a esfera correcional e disciplinar da Receita Federal do Brasil, ao instaurar a TC 005.576/2019-9 com a finalidade de “apurar as supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Secretaria da Receita Federal, consistentes na realização de atividades com desvio de finalidade e, portanto, incorrendo em dispêndio irregular de recursos públicos, com potenciais reflexos na própria gestão do órgão e na regularidade das contas da SRF nos exercícios de 2018 e 2019.” (id. 130095359).
Com efeito, a competência do TCU é exercer o controle externo da administração pública, fiscalizando a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos gastos e da gestão dos recursos públicos.
O controle externo é o sistema de fiscalização exercido por órgãos distintos do Poder Executivo, como os Tribunais de Contas, com o objetivo de auxiliar o Poder Legislativo no acompanhamento da gestão pública e garantir a correta aplicação dos recursos.
Dispõe o art. 71 da Constituição Federal que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades da administração indireta (inciso IV).
Nessa perspectiva, não se incluem na competência da Corte de Contas o exercício do poder disciplinar, não vinculado diretamente com a gestão de recursos públicos.
Na concreta situação dos autos, o procedimento administrativo impugnado foi instaurado com a finalidade de apurar infrações funcionais de servidores da Receita Federal do Brasil decorrentes do vazamento de informações relativas a autoridades e servidores federais, em nítido caráter correcional, o que não se coaduna com o regime constitucional estabelecido para o TCU.
Nessa contextura, sinalizando a impossibilidade do exercício de atividade correcional pelo TCU, merece transcrição trecho da decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes no MS 36.707-MC/DF, que suspendeu a eficácia dos itens 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 do despacho proferido na TC 005.576/2019-9, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir, in verbis: O ato impugnado, em uma primeira análise, não parece se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, que justificam a atuação do TCU na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, pois não constitui prestação de contas, mas sim medidas instrutórias de procedimento administrativo genérico, o que não é possível segundo precedentes desta CORTE (MS 25.643, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 26/8/2011; MS 25.880, Rel.
Min.
EROS GRAU, Pleno, DJ de 16/3/2007; MS 24.961, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Pleno, DJ de 4/3/2005).
Há fundamento relevante apontado na petição inicial, pois, em que pese as importantes e imprescindíveis competências constitucionais do TCU, dentre elas não se encontra eventual atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal no exercício de função fiscalizatória, cujas condutas individualizadas são passíveis de procedimento disciplinar, no âmbito da própria Receita Federal; bem como responsabilização civil, criminal e por ato de improbidade administrativa. [Cf.
STF, DJ 29/10/2019.] Destaca-se, por oportuno, trecho do Parecer SER 2768/2019/ME, apresentado pelo Ministério da Economia nos autos do MS 36.707/DF, o qual demonstra a inviabilidade de adoção do procedimento administrativo impugnado, sob o fundamento de que as irregularidades praticadas foram praticadas com a utilização da estrutura da Receita Federal, e por tal, haveria a possibilidade de dano ao erário: 14.
Com efeito, as determinações da autoridade impetrada parecem justificadas no respectivo campo de competências, campo esse que, na leitura da autoridade impetrada, estender-se-ia a todo e qualquer ato que venha a envolver a aplicação de recursos públicos da União.
Ora, fazer valer essa compreensão resultaria atribuir ao TCU a possibilidade de investigar todo e qualquer ato das três esferas de Poder, sob a justificativa de que respectivos membros e servidores recebem remuneração paga com dinheiro público.
Em verdade, isso implicaria interpretação ampliativa das normas constitucionais de competências do TCU, exorbitando a moldura constitucional pertinente. [Id. 152884375.] Ademais, a questão é bem percebida pelo Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pelo Procurador da República Wellington Divino Marques de Oliveira, que assim se pronunciou: Logo, considerando que a Tomada de Contas invadiu a esfera correcional e disciplinar da Receita Federal do Brasil e da Controladoria Geral da União, vez que o poder disciplinar é prerrogativa cominada à Administração Pública, que deve punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos que eventualmente tenham praticado infrações funcionais, mister que a presente ação seja julgada procedente nos termos requeridos na inicial. [Id. 1620830891.] Nesse diapasão, verificada a incompetência do Tribunal de Contas para a atividade correcional ou disciplinar para fins de apuração de eventual vazamento de informações por servidores públicos da Receita Federal do Brasil, deve ser declarada a nulidade da Representação TC 005.576/2019-9.
III – Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo procedente o pedido, dando por extinto o processo com resolução de mérito, para declarar a nulidade da Representação TC 005.576/2019-9, com todos os efeitos decorrentes.
Condeno a parte ré União ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o valor muito baixo atribuído à causa.
O que faço com apoio nos §§ 2.º e 8.º, do art. 85, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, com ou sem recurso, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Retifique-se a autuação para constar a classe Ação Civil Coletiva (63).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
01/04/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 19:48
Juntada de manifestação
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09/11/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 17:45
Juntada de manifestação
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27/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 11:30
Juntada de réplica
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07/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 14:20
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2020 16:05
Juntada de manifestação
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07/08/2020 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2020 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 21:07
Outras Decisões
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31/07/2020 10:47
Conclusos para decisão
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28/05/2020 03:24
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 16:50
Conclusos para decisão
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13/01/2020 17:40
Juntada de manifestação
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12/12/2019 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 07:15
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 09/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 16:26
Juntada de contestação
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27/11/2019 10:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 26/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:25
Juntada de Petição intercorrente
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08/11/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2019 16:45
Outras Decisões
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23/10/2019 16:23
Juntada de manifestação
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21/10/2019 17:08
Conclusos para decisão
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21/10/2019 13:36
Juntada de parecer
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10/10/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 13:23
Conclusos para decisão
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04/10/2019 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/10/2019 13:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/10/2019 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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