TRF1 - 1009126-28.2024.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:54
Juntada de manifestação
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA SAO LAZARO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1009126-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLINICA VETERINARIA SAO LAZARO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON MINERVINO DE SOUZA - GO65842 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e EDUARDO CHALFIN - RJ53588 DECISÃO Cuida-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAGSEGURO INTERNET S/A, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinada que a instituição RÉ, PAGSEGURO INTERNET S/A disponibilize imediatamente dos dados sob sua guarda de FABIO DE SOUZA CAETANO, CPF *44.***.*26-56, e demais dados que assegurem a sua completa qualificação, a fim de saber os dados de beneficiário/pagador de boleto bancário, sob a alegação de que foi vítima de golpe (PIX/BOLETO).
O requerente informa que é titular da conta bancária nº 00001091-2, operação 003, na Agencia 566 situada no município de Rio Verde - GO.
Argumenta que na data de 17 de Janeiro de 2024, ocorreram três transações bancaria na referida conta sem o seu conhecimento, perfazendo o valor de R$ 19.910,00 (dezenove mil novecentos e dez reais), a saber; a primeira no valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), em um pagamento de Boleto da segunda Requerida em nome de FABIO DE SOUZA CAETANO PORTADOR DO, CPF *44.***.*26-56; A segunda transação foi via PIX, no valor de 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), para pessoa física GABRIELY AMANDA DA SILVA ESPINOZA, portadora do CPF *93.***.*32-07; A terceira, também via PIX no valor de R$ 4.970,00 (quatro mil novecentos e setenta reais), para pessoa Jurídica, DFS construções, inscrita no CNPJ 29.***.***/0001-40.
Com o conhecimento dos fatos entrou em contato com a CEF para a solução do caso, todavia não foi acatada sua contestação administrativa.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial arguida pela CEF, uma vez que a comprovação dos supostos erros, fraudes, descontos ou a ocorrência de dano moral é matéria afeta ao mérito.
A exordial foi clara o suficiente para que a ré entendesse a pretensão autoral.
Afasto a preliminar.
Rejeito, também, a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a instituição mantém a conta bancária que foi objeto dos desfalques financeiros, portanto, patente a legitimidade da ré.
Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão a ré.
Com efeito, a pretensão autoral consiste no recebimento do valor de R$ 39.820,00, referente à restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente de sua conta; bem como reparação por danos morais na importância de R$ 45.000,00.
Portanto, retifico o valor da causa para R$ 84.820,00.
Considerando o valor do salário mínimo era de R$ 1.412,00 na data do ajuizamento da demanda, forçoso concluir que a pretensão exordial extravasa em R$ 100,00 o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 salários-mínimos, isto é, R$ 84.720,00.
Diante desse cenário, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste JEF, devendo o feito ser redistribuído para a Vara Única deste Juízo.
Considerando que este julgador exercerá a presidência do feito após a redistribuição acima, desde logo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Isso porque a pessoa jurídica não tem direito à gratuidade processual mediante simples afirmação de hipossuficiência econômica porque é presumivelmente detentora de capacidade de custear as despesas processuais.
Como é cediço, apenas a pessoa natural tem direito à gratuidade processual mediante simples afirmação de pobreza.
Essa disciplina está expressa no artigo 98, § 3º, do CPC e já estava consolidada na jurisprudência pré-codificação processual civil (STJ, súmula 481).
Para ter direito à isenção das despesas processuais a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de bancarrota financeira mediante exibição do balanço patrimonial do último trimestre (assinado por pessoa habilitada), última declaração do imposto de renda e extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras do último trimestre.
Pondero que as custas na Justiça Federal são módicas, quase simbólicas.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) redistribua-se o feito para a Vara Única deste Juízo e retifique-se a classe processual para procedimento comum e o valor da causa para R$ 84.820,00. (b) na sequência, intimem-se as partes, incluindo a autora para, em 15 dias, efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à gratuidade processual requerida, sob pena de cancelamento da distribuição. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:13
Declarada incompetência
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23/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/03/2025 22:51
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA SAO LAZARO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:51
Juntada de manifestação
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11/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:27
Juntada de manifestação
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26/11/2024 20:17
Juntada de contestação
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12/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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08/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:07
Juntada de Ata de audiência
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05/08/2024 21:49
Juntada de impugnação
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01/08/2024 15:22
Juntada de contestação
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:16
Juntada de manifestação
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02/07/2024 14:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA SAO LAZARO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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09/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/03/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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