TRF1 - 1005147-24.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005147-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001100-09.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:N.
C.
D.
A.
J. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005-A e EMERSON KELLER MARTINS - RO11755-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005147-24.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: N.
C.
D.
A.
J.
REPRESENTANTE: CRISTINA DA CUNHA CASTANHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Em suas razões recursais, o INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, alegando ausência de miserabilidade.
As contrarrazões foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005147-24.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: N.
C.
D.
A.
J.
REPRESENTANTE: CRISTINA DA CUNHA CASTANHA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
O INSS, em suas razões de apelação, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, alegando ausência de miserabilidade.
De início, registro que não consta dos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 26/05/2008.
Com efeito, após a apresentação do laudo médico, houve manifestação das partes sobre o aludido laudo e, em seguida, foi proferida sentença, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, ficando prejudicada a apelação apresentada pela parte ré.
Ante o exposto, ANULO a sentença e DETERMINO o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito.
PREJUDICADA a apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005147-24.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: N.
C.
D.
A.
J.
REPRESENTANTE: CRISTINA DA CUNHA CASTANHA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
PARTE AUTORA MENOR.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. 2.
A sentença reconheceu o direito ao benefício assistencial à parte autora, menor de idade, sem que houvesse a intimação do Ministério Público em primeiro grau.
O INSS recorreu pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ausência de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo envolvendo menor, acarreta a nulidade da sentença proferida em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora é menor de idade, conforme certidão de nascimento constante dos autos. 5.
O processo tramitou em primeiro grau sem a devida intimação do Ministério Público, cuja atuação é obrigatória em feitos que envolvam interesses de incapazes. 6.
A ausência de intervenção do Parquet configura vício insanável, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 7.
Prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de menor implica nulidade absoluta da sentença. 2.
A atuação do Ministério Público é obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 178, II.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/03/2025 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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