TRF1 - 1009045-73.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de GRACIELIA DOS SANTOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO C (Resolução nº 535/2006 – CJF) PROCESSO Nº 1009045-73.2024.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: GRACIELIA DOS SANTOS SOUSA RÉU: INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhdora rural), com base em requerimento administrativo formulado em 03.07.2024, cujo NB é 228.370.946-0 e fato gerador, o nascimento de sua filha Katlleya Matias dos Santos, em 13.02.2024.
De início, ressalte-se que o STF, ao julgar a ADI 2.110/DF, declarou inconstitucional a exigência de carência para todas as espécies de seguradas da previdência social, ao considerar que a exigência para apenas algumas das espécies de seguradas violava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
Portanto, com a decisão, a Corte equiparou essas categorias de seguradas às trabalhadoras formais, que não precisam cumprir carência para receber o salário-maternidade.
Assim, basta uma única contribuição para que as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas tenham direito ao benefício em caso de parto ou adoção.
Demais disso, para a concessão do benefício de salário-maternidade para as seguradas especiais, apesar de dispensar a carência, exige-se início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de atividade rural que se pretende reconhecer, dada a possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada.
Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos.
Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do TRF 1ª Região, chancelada pelo STJ, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.375 - RO (2013/0260400-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Data da Publicação DJe 13/11/2013.Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO INDEVIDA. 1.
Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 2.
A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. (...) 3.
Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ) 4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2013.
No caso da parte autora, não consta nos autos nenhum documento apto a configurar início de prova documental para comprovar sua condição de segurada especial.
A documentação juntada, qual seja, certidão eleitoral emitida em 2024, documento da terra é particular, recente, e em nome de terceiros, emitida após o parto, encaixando-se nas hipóteses de não aceitação acima referidas.
Por sua vez, tomando por base o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos – Tema 629, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Registre-se que, em conformidade com o art. 927, III, do CPC, essa inteligência vem sendo seguida pelas 4 (quatro) Turmas Recursais da Bahia, o que se exemplifica pelos recentes julgados, decididos em unanimidade: Recurso contra Sentença 0007373-94.2017.4.01.3307, Primeira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Carlos Alberto Gomes da Silva, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 0003297-27.2017.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Milena Souza de Almeida, Unânime, 02.04.2018; Recurso contra Sentença 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 4631-33.2016.4.01.3307, Quarta Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, Unânime, 14.08.2017.
Saliente-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial e juntar novos documentos passíveis de ser considerados como início razoável de prova material, entretanto, não se desincumbiu deste ônus.
Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito.
Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte indicar de forma expressa na petição inicial os novéis elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
25/06/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELIA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *75.***.*93-41 (AUTOR)
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25/06/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GRACIELIA DOS SANTOS SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 11:52
Cancelada a conclusão
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16/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:33
Juntada de contestação
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12/12/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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30/09/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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