TRF1 - 1018037-83.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018037-83.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIME CESAR THESING REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARISA EVELYN ASSUNCAO RODRIGUES - MT33340/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JAIME CESAR THESING contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, objetivando concessão de liminar para suspender os termos de embargo.
Narra a inicial que o autor foi autuado pelo IBAMA sob o Processo Administrativo de n. 02567.000766/2012-56, que resultou na lavratura de auto de infração ambiental, acompanhado da imposição de termo de embargo relativo à construção de imóvel localizado em Gaúcha do Norte-MT, tendo o processo administrativo tramitado regularmente, com interposição de recurso pelo Autuado.
Noticia que a instância recursal administrativa reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade da multa associada ao auto de infração, nos termos do artigo 50, § 1, da lei de no : 9.784/199, artigo 125 do decreto de n. 6.514/2008 e caput do artigo 106 da INC 01/2021.
Conta que apesar disso a a autoridade ambiental manteve em vigor o termo de embargo, condicionando seu levantamento à regularização da obra ou obtenção de licenciamento ambiental.
Sustenta que com a prescrição declarada da infração administrativa, restou esvaziado o fundamento jurídico que sustentava o embargo, o qual, portanto, não pode subsistir de forma autônoma e indefinida, transformando-se em sanção indireta sem respaldo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Liminar Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Numa análise condizente com os provimentos de urgência, vislumbro a presença da probabilidade do direito, a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Revendo o meu posicionamento anterior, o qual entendia que mesmo que o auto de infração tenha sido anulado administrativamente em virtude da prescrição, o embargo de atividade precisava subsistir até regularização completa da situação, passei a entender que, de fato, não pode subsistir o Termo de Embargo, tendo em vista ele possui nítida natureza cautelar, visando assegurar, por óbvio, o prosseguimento dos atos administrativos, como no caso em testilha, ou judicial, necessários à consecução do fim, qual seja: a reparação ambiental.
Nem teria sentido ou possibilidade existir uma medida administrativa aberta em um processo administrativo extinto pela prescrição ou alguma nulidade.
Percebe-se, portanto, a necessidade da existência de um processo, seja administrativo, seja judicial, dando subsistência à cautelar.
Não se mostra possível a existência de medida cautelar, de caráter nitidamente acessório, sem a existência de um processo.
Ademais, o embargo da atividade é manifestado por meio de ato administrativo de polícia, ensejando, ao cabo, verdadeira sanção administrativa, motivo pelo qual não se pode considera-la perene, sob pena de ocasionar verdadeira sanção perpétua, o que é terminantemente vedado pela Constituição de 88.
Dessa forma, não se pode transpor a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental a uma das medidas cautelares passíveis de lhe dar substância, ainda mais quando se trata de apuração de responsabilidade a qual pode restar esvaziada.
O exposto encontra acolhida na jurisprudência do E.TRF1: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (IBAMA).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º., § 1º.
DA LEI Nº. 9.873/99.
DESPACHO DE MERO ENCAMINHAMENTO.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado pela autora para anular o Auto de Infração nº. 9175093 e o Termo de Embargo nº. 776819, com fundamento em prescrição intercorrente. 2.
No caso em comento, observa-se que o auto de infração foi lavrado em 12 de maio de 2018 e, em 16 de novembro de 2022, foi exarada manifestação instrutória.
Entre ambos os atos foram exarados os Despachos de nºs. 3253650/2018-SEAM-SINOP-MT/GEREX-SINOP-MT/SUPES-MT, de 05 de setembro de 2018, que encaminhou os autos à repartição responsável pela instrução processual, e 6787633/2020-NUIP-SINOP-MT/GEREX-SINOP-MT/SUPES-MT, de 15 de janeiro de 2020, que somente repetiu o conteúdo do despacho de encaminhamento anterior. 3.
Em razão da inércia da Administração Pública por mais de três anos sem movimentar efetivamente o Processo Administrativo nº. 02054.001394/2018-51, a parte autora possui direito ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com a consequente extinção dos atos sancionatórios impostos pelo IBAMA. 4.
Da mesma forma, uma vez reconhecida a prescrição e determinada a anulação do auto de infração, não se mostra plausível a manutenção do termo de embargo lavrado na mesma fiscalização.
Precedentes desta Corte. 5.
Sentença mantida.
Apelação desprovida para julgar procedente o pedido da autora e determinar a extinção do Auto de Infração nº 9175093 e do Termo de Embargo nº 776819, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente no trâmite do Processo Administrativo nº. 02054.001394/2018-51. (AC 1000156-55.2023.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2024).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
No que se refere à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da autarquia, da simples leitura do referido recurso é suficiente para aferir-se o inconformismo da recorrente com os fundamentos da sentença, de modo que não há porque deixar de conhecer do recurso autoral, na espécie.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a lavratura do auto de infração, datada de 30/04/2013, e a elaboração de manifestação instrutória pelo NUIP, em 08/12/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6.
Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 7.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 8.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 9.
Recurso desprovido. 10.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor da causa (R$ 55.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC (AC 1003810-89.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024)".
Ressalvo, contudo, que a não subsistência do termo de embargo em nada interfere no poder de polícia da Administração Pública, a qual detém prerrogativas estatais de continuar a sua fiscalização, podendo aplicar outro embargo por qualquer motivo legal que esteja presente.
Dito isto, o fato de ter sido reconhecida a ocorrência de prescrição na via administrativa e a não subsistência do termo de embargo, não afasta a necessidade de haver Licença Ambiental para exploração de atividades que o órgão público competente venha a exigir, de acordo com a lei.
Esta decisão NÃO ESTÁ deferindo a exploração da área e não substitui a necessária licença entre outras documentos e exigência da legislação ambiental para exploração de uma área ou de uma atividade potencialmente poluidora.
A decisão se liminar a tornar insubsistente o embargo anteriormente aplicado e só.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão do Termo de Embargo de n o : 629544-E.
Intime-se a requerida, com urgência, para dar cumprimento a esta decisão.
Após, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Posteriormente, intime-se a requerida para especificação de provas, em 5 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Cuiabá, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
12/06/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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