TRF1 - 1009234-66.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009234-66.2025.4.01.4100 AUTOR: REPRESENTANTE: TAIANE DE OLIVEIRA ARAUJO AUTOR: T.
A.
D.
S.
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Reclusão (Art. 80), Concessão] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de auxílio reclusão.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: - apresentar cópia legível dos documentos pessoais da representante legal da parte autora (RG e CPF - frente/verso ); Providências finais.
Cumprida as determinações anteriores, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Deverá a parte autora apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do Decreto 3.048/99 e art. 80, §1º, da Lei 8.213/91), sob pena de julgamento do feito de acordo com as provas existentes nos autos.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019751-67.2024.4.01.4100
Raimundo da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leilane Ribeiro Camelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 11:25
Processo nº 1019751-67.2024.4.01.4100
Raimundo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leilane Ribeiro Camelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 09:14
Processo nº 1007080-38.2025.4.01.3304
Vitoria Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gislaine de SA Fonseca Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:50
Processo nº 1003150-49.2025.4.01.4100
Josima Vaz Quadros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carina Gassen Martins Clemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:47
Processo nº 0008742-38.2018.4.01.4100
Lenilde Martins de Almeida Souza
Uniao Federal
Advogado: Gilber Rocha Merces
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2018 00:00