TRF1 - 1019751-67.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:44
Juntada de réplica
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01/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:54
Juntada de contestação
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20/07/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:48
Juntada de laudo de perícia social
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10/07/2025 15:36
Juntada de manifestação
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09/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/06/2025 16:42
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019751-67.2024.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Idoso] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a conversão de auxílio acidente em benefício assistencial ao idoso.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar renúncia expressa do valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho ou através de seu defensor constituído, sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos; - apresentar comprovante de residência atual (até os últimos 10 meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador sob as penas legais (Lei 7.115/83); - apresentar comprovante do cadúnico atualizado, considerando o prazo de validade de 2 (dois) anos, a teor do art. 12 do Decreto n. 11.016/2022.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie a averiguação da situação socioeconômica da parte autora e seus familiares, consideradas as pessoas que com ela convivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, §1º da Lei 8.742/93, respondendo aos questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo pericial: Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:06
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 11:04
Juntada de Informação
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:52
Juntada de recurso inominado
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13/12/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA COSTA - CPF: *79.***.*34-68 (AUTOR)
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13/12/2024 10:03
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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08/12/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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06/12/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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