TRF1 - 1005180-12.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:32
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:12
Juntada de manifestação
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11/07/2025 11:29
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2025 13:54
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005180-12.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARINA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANNIE SANTOS VASCONCELLOS - PA33387 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de ressarcimento ajuizada por Karina de Oliveira Freitas em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora relata ter firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) em 01/07/2013, no percentual de 85% do curso superior, alegando atualmente não ter condições de arcar com os encargos contratados.
Sustenta que, com a edição da Lei nº 13.530/2017, teria direito à aplicação da taxa de juros igual a partir de janeiro de 2018, requerendo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, no valor de R$ 4.203,18, com base no CDC.
A Caixa, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que a gestão dos contratos FIES passou ao FNDE por força das Leis nº 12.202/2010 e nº 12.712/2012.
No mérito, refutou a aplicação do CDC, conforme jurisprudência do STJ, e afirmou que o contrato da autora integra o FIES Legado, não sendo abrangido pelas regras do Novo FIES.
Justificou o uso da Tabela Price como técnica regular de amortização e impugnou os cálculos da autora.
O FNDE apresentou contestação alegando que a composição do saldo devedor do FIES observa os critérios definidos na Lei nº 10.260/2001, sendo formado pelas parcelas liberadas, juros e encargos contratuais.
Argumenta que a capitalização mensal dos juros é legal e foi autorizada pela Lei nº 12.431/2011, sendo que o contrato da parte autora estipulou taxa de juros de 3,4% ao ano, abaixo do limite fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Defende a legalidade da aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, esclarecendo que não configura anatocismo nem afronta à taxa contratada.
Sustenta que o pedido de redução dos juros carece de base legal e que eventual alteração normativa não tem efeitos retroativos, devendo ser respeitada a legislação vigente à época da contratação.
No que se refere à renegociação, afirma que o prazo previsto na Resolução CG/FIES nº 51/2022 encerrou-se em 31 de dezembro de 2022, sendo responsabilidade da parte autora buscar o agente financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, para verificar seu enquadramento nas condições legais dentro do período estipulado.
Aduz que as medidas adotadas durante a pandemia, como a suspensão de parcelas e programas especiais de regularização, foram temporárias e atreladas ao regime fiscal extraordinário instituído pela Emenda Constitucional nº 106/2020, estando atualmente revogadas.
Alega que não cabe ao Judiciário conceder benefícios fora dos parâmetros legais e que compete aos agentes financeiros a operacionalização e controle dos contratos, inclusive a aferição do saldo devedor. É o relatório do necessário (art 38 da Lei 9099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora busca a revisão de seu contrato de FIES (nº 12.0820.185.0004735-67).
Em suas razões exordiais, alega o direito à adesão ao Novo FIES estipulado com o advento da Lei 13.530/2017.
O novo normativo de financiamento inclui os encargos, permitindo que o pagamento da amortização seja com taxa zero: “Art. 15-E.
São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino".
A regulamentação foi feita mediante publicação da Portaria MEC 209, de 7 de março de 2018.
As principais mudanças são: aplicação de juros zero aos estudantes que tenham perfil de renda bruta familiar per capita de até 3 (três) salários-mínimos; início da amortização do financiamento em seguida ao término do curso – respeitando o limite de renda do cliente; o pagamento de coparticipação pelo estudante; e a atuação da CAIXA como Agente Financeiro e Agente Operador dos contratos.
Em relação à autora, o cotejo da documentação apresentada indica renda abaixo de três salários mínimos (id 2026618673); pagamentos realizados desde 2013 até 2023 (id 2026618666 e 2125649952); juros de 0,27 (id 2125649359) com isenção de IOF e tarifa de serviço.
Quanto à possibilidade de revisão de contratos anteriores a sua vigência para incluir juros zerados, a Lei 10260/2001, com as alterações introduzidas pela MP 785/2017, possibilitou a benesse: Art 5º (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
O tema foi analisado pela Corte Especial que confirmou a aplicação retroativa de normas mais benéficas aos estudantes, desde que estejam presentes os requisitos legais (REsp 1.712.479/SP).
No caso, a autora confirma que tem interesse na revisão do contrato para ajuste dos juros, embora não tenha conseguido efetuar a mudança administrativamente; possui renda comprovada abaixo do limite e efetuou grande parte do pagamento das parcelas à Caixa Econômica Federal.
Assim, pode-se entender que se enquadra nas hipóteses que possibilitam a benesse legal.
Em relação ao ressarcimento retroativo dos valores pagos a título de juros, é importante mencionar que a norma criou apoio adicional aos estudantes que recebem financiamento público, o que não torna irregular o contrato e os pagamentos realizados, portanto, a redução deve atender o momento da adesão e as parcelas remanescentes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487,I, do CPC, para: a) condenar o FNDE a ADITAR o contrato efetuado com a autora (id 2125649359), de modo a incluir os encargos no financiamento, nos termos da Lei 13.530/2017. b) condenar a CEF a ajustar o saldo devedor, a fim de retirar os encargos das parcelas, permitindo novo prazo para pagamento do valor , nos termos da nova legislação.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, intimem-se para cumprimento.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/06/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *69.***.*90-20 (AUTOR)
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25/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 21:55
Juntada de manifestação
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30/10/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:26
Juntada de réplica
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12/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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08/05/2024 09:05
Juntada de contestação
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06/05/2024 10:54
Juntada de contestação
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03/05/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/02/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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