TRF1 - 1085821-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 08:56
Juntada de Informação
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:37
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 19:49
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:18
Juntada de recurso inominado
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07/07/2025 15:35
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1085821-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEONARDO DE OLIVEIRA, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e da Caixa Econômica Federal, objetivando assegurar o abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (Fies).
Aduz o autor que é médico e que atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na linha de frente ao enfrentamento da pandemia Covid-19, desde o início da pandemia até os dias de hoje.
Sustenta que a Lei 10.260/2021 garantiu aos médicos atuantes no SUS, durante a pandemia, fariam jus ao desconto de 1% (um por cento) do saldo devedor, por mês trabalhado, do seu contrato de financiamento estudantil.
Informa que, diante da instabilidade e das falhas técnicas apresentadas pelo portal FiesMed, não foi possível solicitar o referido abatimento administrativamente e que por isso se socorre ao Poder Judiciário em busca dos seus direitos sonegados.
Com a inicial, vieram documentos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União, sob o fundamento da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que assegura o acesso ao Poder Judiciário sempre que presente lesão ou ameaça a direito.
Exige-se o esgotamento da via administrativa apenas nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Ademais, observo que tanto a União quanto o FNDE suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O art. 3°, incisos I e II, da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei n. 13.530, de 2017, estabelece: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; Nesse contexto, entendo que tanto a União quanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devem figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que, diante da nova divisão de atribuições promovida pela Lei n. 13.350/2017, referidos entes tem responsabilidades voltadas à supervisão, administração e operação do fundo destinado ao financiamento da educação superior.
Com esses fundamentos, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelos réus União e FNDE.
Há de se reconhecer também a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF), visto que atua como agente operador do contrato do autor.
Passo ao mérito.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) constitui um programa do governo federal, criado pela Lei nº 10.260/2001, com o objetivo de ampliar o acesso ao ensino superior por meio da concessão de financiamento a estudantes matriculados em instituições privadas.
Uma vez contratado, o FIES exige a renovação semestral do contrato, por meio do aditamento, para assegurar a continuidade do benefício.
Sobre a carência estendida requerida pela autora, dispõe a Lei nº 10.260/01: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, dos estudantes que exerçam as seguintes profissões: (…) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Cumpre salientar, de início, que a definição das áreas e regiões consideradas prioritárias, conforme prevê o inciso em questão, insere-se no âmbito de formulação de políticas públicas, cuja competência é atribuída exclusivamente ao Ministério da Saúde.
Trata-se de ato discricionário da Administração Pública, baseado em critérios técnicos e conjunturais que escapam à apreciação do Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade — o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, não é admissível que o Judiciário substitua a atuação legítima da autoridade administrativa competente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da CRFB/88.
Contudo, observo que o inciso III do mesmo artigo também prevê o abatimento para os casos em que o profissional da saúde tenha trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde no período de emergência sanitária da pandemia de COVID-19: III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que: II - o abatimento será operacionalizado após, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho, no caso do inciso III.
Embora o abatimento relativo ao inciso III careça de regulamentação infralegal específica, a própria Administração reconhece a pendência.
Em razão dessa omissão, entendo que se deve recorrer, por analogia, à Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o artigo 6º-B no tocante aos incisos I e II.
Tal Portaria dispõe: Art. 1º O FIES abaterá mensalmente, por solicitação do estudante, 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros. (…) § 2º O abatimento será concedido na fase de amortização. (…) Art. 3º O saldo devedor será consolidado para cálculo do abatimento, inclusive juros e encargos. (…) Art. 5º O pedido de abatimento deve ser feito em sistema específico, conforme a categoria do profissional.
Essa normativa também prevê, em seus artigos 7º a 10, as condições para manutenção, suspensão e retomada do abatimento, bem como seus efeitos sobre o contrato de financiamento.
Dessa forma, mesmo diante da ausência de regulamento específico para a hipótese do inciso III, é possível aplicar os critérios da Portaria Normativa nº 07/2013, especialmente diante da comprovação de que a parte autora exerceu atividade profissional no SUS, durante a emergência de saúde pública da Covid-19, por período superior a seis meses — fato não contestado pelos réus.
No caso concreto, a parte autora comprovou que, no período de março de 2020 a dezembro de 2020, atuou como médico no Sistema Único de Saúde, de modo que faz jus ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01.
Observo, por fim, que ainda que seja notório que os efeitos da pandemia perduraram para além de dezembro de 2020, o direito ao abatimento mensal previsto no inciso III está vinculado expressamente ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
O referido decreto traz expressa delimitação temporal, com fim em 31 de dezembro de 2020, senão vejamos: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Assim, tem a parte autora direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, referente exclusivamente aos meses de março a dezembro de 2020.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal ao pagamento de valor equivalente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da parte autora no período de março de 2020 a dezembro de 2020, corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
27/06/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 09:21
Juntada de réplica
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15/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:50
Juntada de contestação
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10/03/2024 21:25
Juntada de contestação
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07/03/2024 13:33
Juntada de manifestação
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14/02/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 14:11
Juntada de manifestação
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10/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 15:49
Declarada incompetência
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17/10/2023 15:30
Juntada de contestação
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06/10/2023 08:57
Juntada de procuração/habilitação
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31/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
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31/08/2023 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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